TRF2 - 5001918-84.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIA HELENA SILVEIRA SOUTO MAIORADVOGADO(A): PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, anexando aos autos: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU. b) comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:34
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIA HELENA SILVEIRA SOUTO MAIORADVOGADO(A): PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2 ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 229.028.197-7).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC. Da Ciência às Partes da Redistribuição do Feito.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito. Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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11/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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