TRF2 - 5005520-77.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009316-76.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
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27/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005520-77.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALINE NASCIMENTO LOPESADVOGADO(A): COSME DA CRUZ (OAB RJ184916) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 5, item III. Note-se que não foram juntados documentos para comprovar a dependência econômica (letra "c" do referido item).
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:06
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005520-77.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALINE NASCIMENTO LOPESADVOGADO(A): COSME DA CRUZ (OAB RJ184916) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; b) junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho; c) apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham dependia economicamente do “de cujus”, por meio da apresentação de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio; 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou nos atos da vida civil; 4 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 5 - conta bancária conjunta; 6 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - anotação feita em carteira de trabalho; 10 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 11- outros.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. V - Atendidas as exigências do item III, CITE-SE O INSS para contestar a ação, devendo fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para verificar a necessidade de realização de audiência. Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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