TRF2 - 5051841-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051841-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DUARTE SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 35
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 20
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051841-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: VANESSA DUARTE SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 34 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 29 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 28 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051841-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: VANESSA DUARTE SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 29 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 28 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051841-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DUARTE SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VANESSA DUARTE SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) com consequente designação de nova data para a reaplicação da etapa do TAF, exclusivamente ao Autor, a ser realizada nos dias 01, 08 e 14 de junho de 2025 (Evento 1, Doc.1, Pág.34 - itens "C" e "D").
Como causa de pedir, alega ter efetuado inscrição no concurso público para o preenchimento do cargo Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Afirma que, após ser aprovada na prova objetiva, foi convocada para participação do Teste de Aptidão Física (Evento 1, Doc.11), no qual foi surpreendida com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o percurso de 100 metros.
Informa que não havia qualquer cronômetro visível no local da prova, tampouco sinalização auditiva ou visual que alertasse os candidatos quanto ao tempo remanescente.
Aduz que "a realização simultânea da corrida por aproximadamente 4 candidatos, com cada examinador, prejudicou sobremaneira a fiscalização individualizada".
Relata que dispôs de pouco tempo de preparação entre a divulgação do resultado da fase anterior e a convocação para o TAF.
Declara que a convocação por ordem alfabética, e não com base na ordem de classificação nas vagas imediatas, prejudicou gravemente a preparação dos candidatos.
Destaca que exigir os mesmos índices físicos de todos os candidatos, sem qualquer escalonamento por faixa etária, afronta o princípio da isonomia.
Dispõe que a ausência de registros adequados, como vídeos ou relatórios detalhados da execução do TAF, fere o direito do candidato à ampla defesa.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Doc.18) e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A Autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.10).
Junta aos autos declaração de IRPF exercício 2024 com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.16).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, a Autora alega ter sido eliminada do certame por "não haver concluído integralmente o percurso de 100 metros" (Evento 1, Doc.1, Pág.14).
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
O edital juntado aos autos, dispõe que o candidato do gênero feminino deverá percorrer, na corrida de velocidade, a distância de cem metros no tempo máximo de 20 segundos (Evento 1, Doc.20, Pág.28 - item 7.3.14 e 7.3.17.1).
Ao contrário do alegado pela Autora, não há previsão no edital de utilização de cronômetro. É de ver-se que o início e o término da corrida de velocidade serão sinalizados por um silvo longo de apito ou sinalização visual (conforme item 7.3.17.2, abaixo), cabendo à candidata, no interregno, percorrer o percurso mínimo 100 metros no intervalo de 20 minutos (Evento 1, Doc.20, Pág.28): "7.3.17.
TESTE 3 – CORRIDA DE VELOCIDADE 7.3.17.1.
Teste 3 – Corrida de Velocidade.
O candidato deverá percorrer a distância de 100 metros, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo indicado de acordo com o gênero, conforme previsto nos quadros do subitem 7.3.14. 7.3.17.2.
O início e o término do Teste 3 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido. 7.3.17.3.
Ao sinal de término do Teste 3, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 3 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.17.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.17.5.
O candidato que não cumprir as distâncias exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO." Com relação aos demais pontos impugnados, as declarações não vieram acompanhadas das respectivas provas.
Aliás, a própria Autora declara expressamente na inicial que "encontra-se impossibilitada de comprovar de forma autônoma a correta execução do exercício o que lhe confere o direito de buscar tutela jurisdicional para a preservação de seus direitos" (Evento 1, Doc.1, Pág.15).
Portanto, em análise primeira, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo (Evento 1, Doc.9).
A alegada arbitrariedade cometida pelo Administração Castrense está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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