TRF2 - 5001008-63.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:37
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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10/09/2025 08:37
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001008-63.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: JAIR MAURICIO ALVES FILHOADVOGADO(A): MARCIA CELI FONSECA COSTA (OAB RJ162375)ADVOGADO(A): DULCINA DO VALLE PINTO (OAB RJ167109) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS (evento 36), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/07/2025 10:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001008-63.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JAIR MAURICIO ALVES FILHOADVOGADO(A): MARCIA CELI FONSECA COSTA (OAB RJ162375)ADVOGADO(A): DULCINA DO VALLE PINTO (OAB RJ167109)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (DIB 22/02/2023), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem condenação em custas nem honorários. -
17/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001008-63.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JAIR MAURICIO ALVES FILHOADVOGADO(A): MARCIA CELI FONSECA COSTA (OAB RJ162375)ADVOGADO(A): DULCINA DO VALLE PINTO (OAB RJ167109) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo feita pelo INSS (evento 22).
Após, retornem conclusos. -
02/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:35
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 19:59
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:58
Despacho
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10/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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