TRF2 - 5000407-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Despacho
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15/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000407-78.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JUCIENE VIDAL ALVESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇAIII? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício salário-maternidade (segurado especial), no valor de 01 salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a data do nascimento (26/02/2020 ) nos termos do art. 71 da Lei n.° 8.213/91) b) Pagar o valor das prestações vencidas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da data da Sentença (DIP).
No prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Com o envio da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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