TRF2 - 5008134-65.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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10/07/2025 07:15
Transitado em Julgado - Data: 10/7/2025
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008134-65.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO RIBEIRO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 59, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pelo autor: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CUJAS CONCLUSÕES RATIFICAM AQUELAS CONSTANTES DO LAUDO SABI DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
O autor opôs embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1), alegando omissão, porque: a) Não houve análise dos laudos médicos do INSS que reconheceram a incapacidade laboral do Embargante entre 2015 e 2023, inclusive com diagnósticos de radiculopatia lombar, discopatia degenerativa e bursite; b) O acórdão não se manifestou sobre a manutenção da qualidade de segurado, conforme previsão do art. 15, I e §1º da Lei 8.213/91, especialmente em razão do recebimento intermitente de benefícios por incapacidade; c) Foi ignorado o pedido de nova perícia judicial, mesmo diante da impugnação fundamentada ao laudo apresentado, o qual deixou de considerar exames recentes e limitações funcionais do Embargante; d) Deixou-se de considerar o caráter alimentar do benefício pleiteado, e a grave situação de hipossuficiência do Embargante, desempregado e sem qualquer fonte de renda desde 2014.
Ainda, afirmou contradição interna na decisão que considerou o laudo hígido, desconsiderando a impugnação técnica. por fim, prequestionou dispositivos para fins de pedido de uniformização e de recurso extraordinário. 2.
O perito nomeado pelo JEF, dr.
Eduardo Fernandes da Silva, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 17, LAUDPERI1): Histórico/anamnese: Autor, 63 anos, carregador, com queixa de dor lombar, joelhos e ombros desde 2018.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical, ombros e joelho direito com evidência de doença degenerativa.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:23/10/2022, 04/11/2022,- Receituário Médico: UCII, meloxican, famotidina, paracetamol, complexo B, piroxicam, arnica, cânfora, saião, mentol,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 03/07/2022,- Laudo Ressonância magnética de joelho direito: 03/07/2022,- Laudo Ressonância magnética de ombro direito e esquerdo: 06/10/2022- CNH emissão (sem observações): 04/02/2022, Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Diagnóstico/CID: - M54.1 - Radiculopatia - M75.1 - Síndrome do manguito rotador - M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga - M17.1 - Outras gonartroses primárias - M54.4 - Lumbago com ciática - M54 - Dorsalgia ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de carregador.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo autor, o perito apresentou laudo complementar (evento 37, LAUDPERI1): Não concordo com o laudo do Dr Fabio Queiroz CRM RJ 52837245 de 09/12/2024 apresentado no evento 24, durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos.
O autor não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim mantenho a conclusão de que não existe incapacidade para atividade de carregador.O fato do autor ter recebido auxílio incapacidade no passado pela mesma doença não indica incapacidade, a doença degenerativa é uma doença de caráter cíclico, alterna períodos de crise de dor com longos períodos sem dor, a doença não causa incapacidade de forma contínua O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Não se nega que a autora padeça da alegada doença; no entanto, a afecção não lhe acarreta incapacidade, conforme conclusão do laudo pericial.
O laudo pericial indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada incapacidade, não constatada.
Como o laudo não ostenta vícios aparentes e a parte autora não apontou, na impugnação e no recurso, a violação pelo laudo de algum dos elementos do art. 473 do CPC/2015, a sentença de improcedência é confirmada com fundamento no Enunciado 72 das TR-RJ. 3.
O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário, pois o RExt só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamente decididas pelo acórdão recorrido.
Quando a decisão recorrida analisou a questão central do processo, com menção clara aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida a matéria.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:30
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:04
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:17
Determinada a intimação
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24/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/02/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/10/2024 15:45
Intimado em Secretaria
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO RIBEIRO DA CRUZ <br/> Data: 11/12/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2024 00:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 00:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 00:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:49
Alterado o assunto processual
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27/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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