TRF2 - 5000195-30.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000195-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MYLENA PAULA DE OLIVEIRA LIMA (OAB PR091796) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir a integralidade do comando judicial proferido no Evento 12, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando cabalmente a deficiência alegada, mediante a indicação da correspondente CID.
Na mesma oportunidade, deverá a demandante indicar tão somente uma especialidade médica para a realização do necessário exame pericial, por força do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019.
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:23
Despacho
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02/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:08
Juntado(a)
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29/01/2025 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 05:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40S)
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21/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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