TRF2 - 5070438-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070438-54.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: MICHAEL LEIRAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/08/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHAEL LEIRAS DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LI
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12/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070438-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHAEL LEIRAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de ORTOPEDIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). 2 - Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? 3 - Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? 4 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? 5 - As lesões se encontram consolidadas? 6 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) perda/redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)? 7 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? 8 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitem o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. 9 - No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? 10 - No que diz respeito à vida cotidiana e à vida profissional, quais as restrições impostas à parte autora em decorrência da lesão verificada? 11- O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora. 12 - Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro/RJ, 06/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) (JRJ14874) -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:33
Determinada a citação
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23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:39
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 08:02
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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10/09/2024 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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