TRF2 - 5039072-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039072-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011228) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida na petição do Evento 23, por 15 dias úteis.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039072-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011228) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
A parte autora alega que não lhe foi oportunizado, no âmbito do processo administrativo, o direito de complementar as contribuições que foram realizadas em valor inferior ao mínimo vigente.
De fato, da análise do processo administrativo (Evento 1, PROCADM10), verifica-se que não houve qualquer exigência para que a parte autora procedesse à complementação das contribuições efetuadas com alíquota reduzida.
Destaca-se que o Decreto n.º 3.048/1999, em seu artigo 199-A, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, prevê o direito do segurado de complementar as contribuições efetuadas com alíquota reduzida: Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Assim, observa-se que é direito do segurado a escolha da complementação da contribuição efetuada com alíquota reduzida, sendo indiferente se tal complementação irá ou não gerar direito ao benefício pleiteado no procedimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMISSÃO DE GPS. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
O fato de a autarquia constatar, em simulação prévia, que o segurado não implementaria o requisito temporal para o benefício pretendido não justifica o indeferimento do pedido de complementação das contribuições previdenciárias. 3.
Segurança concedida no sentido da reabertura do processo administrativo, bem como emissão das guias para complementação das competências pagas como MEI e abaixo do salário-mínimo. (TRF4, AC 5038459-76.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) Desse modo, considerando que a autarquia previdenciária deixou de oportunizar a complementação das contribuições administrativamente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo.
Por oportuno, esclarece-se que o pagamento da complementação poderá ser realizado diretamente pelo segurado sem necessidade de emissão de guia pelo INSS, bastando a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais– DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?%20TipTributo=1&FormaPagto=1%A01.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:29
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 11:44
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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