TRF2 - 5096327-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096327-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA PINTO DA COSTAADVOGADO(A): GLEICE DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ221238) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado (auxílio por incapacidade temporária), visto que os documentos que acompanham a petição de emenda não explicitam qual a motivação do indeferimento do pedido.
Insta frisar que, por se tratar de processo eletrônico, é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo relativo ao benefício vindicado por meio do sistema/aplicativo “MEU INSS”.
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:01
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063699-02.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 16
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28/03/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026207-39.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9, 15
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 22:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42F para RJRIO40F)
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11/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:04
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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