TRF2 - 5031983-83.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 28
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13/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5031983-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)INTERESSADO: TATHIANE DOS SANTOS GARCIA DONATOADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGESADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENAINTERESSADO: NICOLAS SANTOS DONATO CAVALCANTI MORAESADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGESADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Por decisão monocrática proferida, em 19/05/2025, indeferi a liminar pleiteada, nos seguintes termos: 1.1.
Os advogados Dr.
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA e Dr. ÉLISON DIAS BORGES impetraram mandado de segurança em face de decisão proferida no processo 5005136-27.2024.4.02.5118/RJ, evento 91, DESPADEC1, assim fundamentada: Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 69, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” À luz dessas premissas, reputo exorbitante os termos do contrato acostado no evento 69, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe.
Assim sendo, à Secretaria para cadastrar o formulário de RPV.
Após, intimem-se as partes.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE/TRF.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. 1.2.
Os advogados haviam requerido o destaque dos honorários contratuais de 30% (Evento 69, PET1).
No entanto, juntaram o contrato firmado com a parte autora, que previa: 1.3.
A decisão impugnada (Evento 91) foi proferida em 24/03/2025. Houve a expedição das RPV (Ev. 94 e 107). 1.4.
Foi postulada a concessão de liminar, nos seguintes termos: 2.1. Consoante art. 133 da Constituição da República, "o advogado é indispensável à administração da justiça".
Além disso, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, que permite o destaque dos honorários, é válido e deve ser aplicado.
Isto não significa que o magistrado não possa, caso a caso, restringir o destaque quando os honorários contratuais forem exorbitantes, pois o Judiciário não pode transigir com situações de aparente lesão contra os jurisdicionados.
Trata-se de situação em que o juiz há de reconhecer incidentalmente a nulidade da cláusula, sem promover a sua anulação (até mesmo por ausência de competência para isso), de modo que o advogado e o cliente poderão discutir sua validade posteriormente, no foro competente. 2.2.
No caso concreto, discute-se se o contrato de honorários que assegurou aos advogados o percentual de 30% sobre o montante devido à autora somados a três vezes o valor do benefício padece ou não do defeito referido pelo art. 157 do Código Civil como lesão ("Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.").
Os advogados-impetrantes, por sua vez, mencionam que a contratação toda se baseou na boa-fé objetiva e respeitando o Código de Ética e Disciplina da OAB, com cláusulas legíveis e de conhecimento de ambas as partes, isenta de qualquer vício. 2.3.
Por oportuno, transcrevo trecho de decisão liminar proferida pela JF GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, integrante desta 5ª TR-RJ, no processo nº 5027586-78.2025.4.02.5101 (Evento 4, DESPADEC1): Não se pode perder de vista que, muitas vezes, a situação de necessidade de segurados do RGPS os leva a acabar aceitando honorários contratuais em percentual abusivo, hipótese em que, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é admissível que se promova a adequação do percentual dos honorários a patamar razoável e compatível com a situação financeira do cliente e o serviço prestado, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO: POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. Comprovado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono, se mostram excessivos, poderá o juiz, excepcionalmente, e mediante provocação das partes, ou até de ofício, reduzi-los para percentual razoável, consideradas ainda a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, fixar os honorários contratuais, pactuados entre a autora e seu advogado, em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado.(TRF-1 - AG: 10069281820194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2020 PAG PJe 18/11/2020 PAG) In casu, o quadro é, aparentemente, de imposição de lesão contra a autora-segurada, nos termos do art. 157 do Código Civil. "Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." É certo que se a disposição do Estatuto da OAB, que possibilita o destaque dos honorários, deve ser aplicada.
Cuida-se do meio de vida do advogado.
Não há dúvida.
No entanto, deve-se ter cuidado, pois o mecanismo consiste em uma execução de título extrajudicial, sem contraditório mínimo.
De igual modo, não se discute que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (CF, art. 133).
Todavia, isso não impõe ao Judiciário que transija com situações de aparente lesão contra os jurisdicionados. Diante de aparente lesão à jurisdicionada, pode e deve o juiz cercar-se das cautelas que estão ao seu alcance, a fim de evitar que o Judiciário seja partícipe da consumação dessa lesão.
Compulsando os autos, nota-se que a RPV foi expedida em 07/11/2024 (Processo 5001282-86.2023.4.02.5109, evento 119, RPV1), antes, portanto, da impetração (27/03/2025).
Pelo que consta da RPV o destaque dos honorários foi feito a base de 30% sobre o total vencido, vejamos: R$ 29.096,38/10x3= R$ 8.728,92.
Os tribunais têm considerado imoderada a contratação de honorários advocatícios em percentual superior a 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independentemente de a contratação ser feita pelo sistema quota litis ou ad exitum, diante dos preceitos profissionais que exigem moderação na fixação, por parte do advogado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 20%.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Segundo o disposto no §4º do referido dispositivo, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." 2.
Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019." (REsp 1903416 / RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 3.
No entanto, tal possibilidade, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.
Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuado o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda. 4.
No caso, o agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo a quo para que haja a adequação do percentual dos honorários contratuais ao estipulado pelas partes, no patamar de 30%, o que, conforme fundamentação supra, deve ser deferido. 5.
Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome dos advogados regularmente constituídos, no patamar de 30% sobre o benefício econômico principal, conforme contrato de honorários. (TRF 1a Região, AG 1036196-49.2021.4.01.0000, publ. 25/09/2024, unânime).
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços. 2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3.
Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior. Precedentes. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, AG 1000137-74.2023.4.01.9350, publ. 30/08/2024, unânime) Considerando os julgados acima, tenho que os honorários contratuais pactuados entre a paciente e seu advogado devem ser de 30% sobre o valor total a ser recebido pela segurada, por se tratar de percentual que mais se alinha ao habitualmente praticado em demandas congêneres, bem como ao entendimento dos Tribunais.
No caso em concreto, representa a menor interferência do Poder Judiciário na autonomia de vontades entre as partes contratantes. Assim, parece razoável, a princípio, afastar o parágrafo primeiro da cláusula segunda em razão da superação do limite de 30% acerca dos honorários advocatícios.
Assim, indefiro a liminar pleiteada. 3.
INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se os impetrantes, para ciência. Intime-se o INSS e a parte autora na ação nº 5005136-27.2024.4.02.5118, NICOLAS SANTOS DONATO CAVALCANTI MORAES e TATHIANE DOS SANTOS GARCIA DONATO, como partes interessadas. Comunique-se o Juízo impetrado, para que, caso queira, preste informações.
Intime-se o MPF.
Após, voltem-me conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta. 1.2.
Comunicado, o Juízo de origem não se manifestou.
O MPF, intimado, manifestou-se no sentido da denegação da segurança (Evento 23, DESPADEC1). 2.
Posteriormente à decisão de Ev. 8, esta 5ª Turma Recursal Especializada do RJ decidiu, no processo nº 5027586-78.2025.4.02.5101, o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL PELO JUÍZO FEDERAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende que deixou de se manifestar sobre requerimento de nulidade parcial de contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos de ação previdenciária (processo nº 5001282-86.2023.4.02.5109), especialmente quanto à cláusula que previa incidência de honorários sobre doze prestações vincendas.
O MPF pleiteia a declaração de nulidade dessa cláusula, para limitar os honorários ao percentual de 30% sobre os valores vencidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a atuação do Ministério Público Federal para questionar cláusula contratual de honorários advocatícios em favor de pessoa hipossuficiente; (ii) estabelecer se o Juízo Federal tem competência para declarar a nulidade parcial de cláusula contratual que prevê pagamento de honorários sobre parcelas vincendas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar em ações que envolvem pessoas em situação de hipossuficiência, especialmente quando se alega cobrança abusiva de honorários advocatícios que compromete a subsistência do segurado, conforme precedentes do STJ (REsp 2.079.440).A cláusula contratual questionada prevê pagamento de honorários sobre parcelas vencidas e 12 vincendas, com concordância expressa da parte autora no momento da contratação, sem evidência concreta de má-fé ou lesão.A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do RJ entende que não compete ao Juízo Federal declarar a nulidade de cláusula contratual firmada entre particulares, por se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual (Súmula 363/STJ).A cláusula contratual poderá ser questionada oportunamente pela parte interessada na via judicial adequada, se entender haver abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: O Ministério Público Federal possui legitimidade para atuar em defesa de pessoas hipossuficientes em ações que envolvam possíveis abusos na contratação de honorários advocatícios.O Juízo Federal não tem competência para declarar a nulidade de cláusula contratual que prevê honorários sobre parcelas vincendas em contrato firmado entre advogado e cliente, devendo essa análise ser feita pela Justiça Estadual.A validade de cláusulas contratuais de honorários deve ser discutida pela parte interessada na via própria, não sendo cabível sua anulação pela Justiça Federal.
V.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, praticado no processo nº 5001282-86.2023.4.02.5109 que deixou de analisar o requerimento de nulidade parcial do contrato de serviços advocatícios formulado nos autos (evento 136, DESPADEC1).
Em 31/03/2025, proferi decisão deferindo o requerimento da liminar (evento 4, DESPADEC1).
O MPF requer (evento 13, PROM1) seja concedida a segurança, para consolidar a nulidade parcial do contrato de honorários (Evento 118 dos autos originários), a fim de que seja afastada a "incidência do acréscimo de 12 (doze) prestações e/ou diferenças vincendas" contida no parágrafo primeiro da cláusula segunda do supramencionado contrato, restringindo, assim, o pagamento dos honorários advocatícios pactuados ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da requisição de pagamento no processo originário (nº 5001282-86.2023.4.02.5109) em favor da autora incapaz.
Comunicado, o Juízo impetrado se manifestou (evento 14, OFIC1). Intimada pessoalmente, a parte interessada se manteve inerte.
O advogado da parte autora, por sua vez, menciona que a contratação toda se baseou na boa-fé objetiva e respeitando o Código de Ética e Disciplina da OAB, alegando ausencia de interesse do MPF, bem como que não pretende que sejam destacados os honorários no patamar de 30% das parcelas vencidas acrescidas das 12 vincendas, mas unicamente das parcelas vencidas.
Alega que o pagamento dos honorários contratuais sobre as prestações vincendas será devidamente acordado entre o advogado e a cliente, de forma que lhes seja conveniente e sem extrapolar os limites do razoável.
Por fim, requer seja denegada a segurança por não existir qualquer irregularidade no pedido de destaque de honorários e no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Postula seja oficiada a OAB/RJ para se manifestar no presente feito na qualidade de amicus curiae.
Decido.
De início, não vislumbro, no presente caso a pretendida intervenção da OAB como "amicus curiae", eis que a questão debatida tem caráter eminentemente individual e não institucional, de modo que não se vislumbram os requisitos previstos no artigo 138 do Código de Processo Civil, ou seja, relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, não havendo justificativa para a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por conseguinte, indefiro o pedido de ingresso no feito da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, acampando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a OAB não possui interesse jurídico diante de mero interesse subjetivo no desate da lide, não admitindo a habilitação de terceiros, na condição de amicus curiae, nessas circunstâncias (AgInt nos EREsp 1.537.366/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/05/2019). Quanto à legitimidade do MPF no presente mandamus, considerando o sistema de precedentes estabelecido no CPC/15, adoto orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da fundamentação: "DECISÃO 13/06/2024 06:55 Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.
Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário.
A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.
Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.
Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.
Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois "geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência".
Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.
Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP. "A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário", concluiu a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.079.440." Pois bem.
Como relatado, no processo originário (5001282-86.2023.4.02.5109 - evento 64, SENT1), a paciente sagrou-se vencedora na demanda previdenciária, visando ao benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
O montante dos atrasados alcançou o total de R$ 29.096,38 (vinte nove mil, noventa e seis reais e trinta e oito centavos), com destaque de R$ 8.728,92 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) ao causídico da parte autora a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ou seja, 30% sobre o total vencido, excluído o valor correspondente a 12 (doze) prestações e/ou diferenças vincendas (evento 105, DESPADEC1, evento 119, RPV1 e evento 170, RPV1).
No contrato de honorários advocatícios (evento 118, COMP1) a paciente-segurada concordou com cláusula quota litis, na porcentagem de 30% realizado sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente 12 (doze) prestações e/ou diferenças vincendas, confira-se: Destaque de 30% sobre o total vencido, a título de honorários (evento 170, RPV1). Entendo que a medida cautelar deferida monocraticamente por essa Relatora deve ser revogada, valendo-me dos argumentos jurídicos que passo a expor: Compulsando os autos, nota-se que a RPV foi expedida em 07/11/2024 (Processo 5001282-86.2023.4.02.5109, evento 119, RPV1), antes, portanto, da impetração (27/03/2025).
Pelo que consta da RPV o destaque dos honorários foi feito a base de 30% sobre o total vencido, vejamos: R$ 29.096,38/10x3= R$ 8.728,92 (evento 170, RPV1).
Adentrando no mérito do remédio constitucional, esta 5ª Turma Recursal tem entendido que é possível operar a retenção de 30% dos atrasados em favor do advogado (o que no caso já ocorreu), bem como que a Justiça Federal não pode anular de ofício contrato que prevê a incidência de honorários sobre parcelas posteriores, que serão cobradas oportunamente pelas vias adequadas. Nesse sentido MS 5000488-26.2022.4.02.5101/RJ: "De início, verifica-se que esta Turma Recursal não firmou entendimento acerca da abusividade ou não de honorários advocatícios contratuais fixados acima de 30%.
No entanto, cabe destacar de que o Colegiado, em abril de 2021, deferiu a segurança, por unanimidade, em processo análogo permitindo o destaque de 40% do valor da condenação: (...) Preliminarmente, em relação ao fumus boni iuris, entendo que esta Turma tende a manter a mesma posição adotada em 2021 concedendo o direito do advogado fazer cumprir o contrato firmado com seu cliente.
Desse modo, não vislumbro no caso em tela elementos fáticos que possam culminar em posicionamento diverso do adotado até o momento.
Ademais, a boa-fé é princípio fundamental no direito processual (artigo 5º do Código de Processo Civil) impondo o ônus de a má-fé ser provada concretamente.
Assim, a mera experiência do julgador não é fundamento para o Judiciário impor o teto de 30% sob pena de ferir o pacto firmado entre as partes, sem prejuízo de sequer se saber ao certo se houve mesmo o pagamento das duas mensalidades por ocasião da implantação do benefício, uma vez ser certo que o Impetrante requer somente o destaque do mencionado percentual sobre o valor total, o que seria plenamente aceitável.
Nesse ponto, não parece razoável considerar o contrato totalmente nulo em razão da superação do limite estipulado, pois bastaria somente a expedição do requisitório com a dedução do valor das duas mensalidades, que fora considerado abusivo, a fim de preservar tanto o alegado direito do segurado quanto o do seu patrono.
Se não bastasse isso, o Código Civil é expresso em vedar a atuação do magistrado de ofício no caso de vício resultante de lesão: "Art. 177.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade." Além disso, o vício da lesão pode ser convalidado pela vontade da parte, de modo a se revelar aconselhável seja ouvida a parte autora do processo originário, a fim de manifestar sua expressa concordância com o destaque.
Quanto ao periculum in mora, constata-se que a expedição do RPV sem o destaque requerido resultará em prejuízo ao impetrante que terá dificuldades de obter o referido valor posteriormente.
Tal dificuldade advém do procedimento burocrático de pagamento pela Fazenda Pública, da natureza alimentar da verba honorária e da possibilidade de preclusão do ato pelo juízo competente. (...) Considero, no entanto, que esse entendimento não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o causídico pretende somente o destaque do percentual considerado genericamente razoável (30%), sendo certo que a cobrança e o pagamento do excedente ocorrerão pelas vias próprias".
Considerando o julgado acima, tenho que não é cabível discussão em torno da validade do contrato de honorários advocatícios, no tocante ao acrescido do valor correspondente 12 (doze) prestações e/ou diferenças vincendas, cujo exame não cabe à Justiça Federal, em face da inexistência de interesse federal, mormente diante do entendimento segundo o qual é da competência da justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente (Súmula 363 do STJ).
Na hipótese de o segurado considerar abusiva a cobrança, poderá questiná-la no Juízo próprio.
Cabe ao Juiz Federal apenas analisar o pedido de destaque de honorários, o que, no presente caso, foram pagos por meio de destaque na Requisição de Pequeno Valor (evento 170, RPV1) - 30% sobre os valores da condenação judicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 2ª Região, que decidiu pela incompetência do Juiz Federal para declarar nulidade de cláusula contratual.
Transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM VALOR QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA.
DECISÃO IMPUGNADA DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA ABUSIVA EXPEDIU RPV.
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA DECLARAR NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO POR PARTES PRIVADAS.
MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
PARTE EXCEDENTE NÃO DEVERÁ SER OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064894-22.2023.4.02.5101/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA) Bem assim, transcrevo parte do fundamento do voto condutor do MS 5043907-67.2020.4.02.5101, da relatoria do Juiz Federal Luis Claudio Flores da Cunha, da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: "Todavia, a declaração da nulidade parcial da cláusula do contrato de honorários, já em momento de cumprimento do julgado, impediria que as advogadas se defendessem da decisão judicial e mesmo a discussão em âmbito da Justiça Estadual teria de possuir um fundamento de interesse de agir, que seria a negativa de pagamento por parte do contratante, mas há risco substancial daquele juízo, no futuro, entender que a decisão judicial no âmbito do Processo originário se manteve e não poderia mais ser discutida.
Assim, entendo que, ainda que ausentes a ilegalidade, arbitrariedade e, em especial, a teratologia na Decisão judicial impugnada, a questão não deve ser admitida de ofício se não para impedir a execução indireta dos honorários na parte considerada excessiva.
Desse modo, cabia, sim, ao impetrado, dentro dos limites legais de sua atuação, enfrentar o equilíbrio econômico contratual da cláusula do contrato de honorários advocatícios pela prestação da intermediação jurídica, mas dentro do que lhe cabia nos autos, que era bloquear dos créditos do demandante o valor acertado contratualmente que considerava lícito e legítimo, não permitindo que a execução dos honorários contratuais se desse sem participação direta do contratante.
Portanto, se o contratante entender por bem honrar a cláusula contratual como consta no contrato, pagará a suas advogadas na forma como bem se entenderem, e se não concordar, caberá às partes daquele contrato discutir a cláusula no âmbito da Justiça Estadual, com indicativo da onerosidade excessiva, mas não com a sua declaração de nulidade de ofício pelo ora impetrado.
Entendo que desse modo se encontra o justo equilíbrio de forças no caso presente, sem interferência não coberta pela competência para interferir de modo substancial e definitivo em cláusula de contrato de honorários privado entre o demandante e as advogadas, mas sem tampouco a cobrança do que se afigura abusivo por meio de atuação do impetrado, sem oportunidade de defesa e nem mesmo de ciência por parte do contratante".
Por conseguinte, repita-se, não é possível ao Juiz Federal antecipar um juízo de valor sobre o acréscimo das 12 prestações vincendas na cláusula contratual, devendo apenas analisar se estão presentes os requisitos autorizadores do destaque de honorários.
Por esses fundamentos, a segurança deve ser concedida. 3.
Decido CONCEDER A ORDEM DE SEGURANÇA para anular a decisão de Ev. 91 do processo nº 5005136-27.2024.4.02.5118 na parte que reputa "exorbitante os termos do contrato acostado no evento 69, CONHON2", confirmando-se o destacamento de 30% sobre os atrasados mas mantendo-se o contrato quanto aos honorários incidentes sobre as parcelas vincendas do benefício, cabendo à parte autora, caso sinta-se lesada, discuti-los na Justiça Estadual. Comunique-se o Juízo de origem, por meio de aviso automático do sistema E-proc.
Intimem-se os impetrantes.
Intime-se o INSS, para ciência.
Intime-se a parte autora nos autos nº 5005136-27.2024.4.02.5118, para ciência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:05
Conhecido o recurso e provido
-
10/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:10
Despacho
-
14/04/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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