TRF2 - 5090448-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090448-22.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES DE DEUSADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:30
Determinada a intimação
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090448-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE RODRIGUES DE DEUSADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, tão-somente para CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo (08/03/2024 - fl. 01, Anexo 5, Evento 1), devendo pagar os valores atrasados desde então e até a data da implantação do benefício.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n.10.259/2001.
Sem reexame necessário, nos moldes do art. 13 da Lei n. 10.259/01. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
28/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 22:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
28/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 08:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
27/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição
-
06/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:23
Determinada a intimação
-
03/12/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:43
Determinada a intimação
-
06/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 12:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/11/2024 20:26
Juntada de Petição
-
05/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012262-56.2023.4.02.5121
Izabel Cherem
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012701-67.2023.4.02.5121
Sandra Guimaraes Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 17:38
Processo nº 5001389-05.2024.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Marcia de Aguiar Coracao da Fonseca
Advogado: Deisimara Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 08:24
Processo nº 5003547-88.2024.4.02.5121
Manoel Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010486-56.2024.4.02.5001
Anderson Guimaraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00