TRF2 - 5029760-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008612-67.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3, 16
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21/08/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086126720254020000/TRF2
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01/07/2025 22:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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01/07/2025 21:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008612-67.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/06/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086126720254020000/TRF2
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26/06/2025 22:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50086126720254020000/TRF2
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029760-60.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALEXANDRO RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRO RODRIGUES (OAB RJ212955)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva do processo.
P.R.I. -
18/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029760-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRO RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRO RODRIGUES (OAB RJ212955) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Evento 8), na qual amplia as alegações anteriormente formuladas, incluindo novos fundamentos e pedidos referentes à anulação de questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
A petição também veicula novo pedido de tutela de urgência, reiterando a pretensão de participação nas etapas subsequentes do certame, especialmente o Teste de Aptidão Física (TAF), com base em supostas ilegalidades e incompatibilidades entre o conteúdo cobrado nas questões e o previsto no edital.
Contudo, conforme já fundamentado na decisão proferida no Evento 5, a controvérsia demanda cognição mais aprofundada, inexistindo, até o presente momento, demonstração inequívoca de probabilidade do direito que justifique a concessão de medida de urgência.
Além disso, a argumentação trazida na nova postulação liminar não se distancia, em essência, dos fundamentos já analisados por este juízo.
Não se verifica, pois, fato novo ou elemento probatório adicional que justifique a reapreciação da tutela anteriormente indeferida.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento da medida liminar requerida e determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento do despacho anterior quanto à emenda da petição inicial, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:18
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 09:15
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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03/04/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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