TRF2 - 5052236-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/09/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:46
Determinada a intimação
-
08/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
19/08/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:40
Homologada a Transação
-
04/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052236-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CAMPOS DE MACEDO FERREIRAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO (OAB RJ209659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Lesões no manguito rotador.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2025 23:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
13/07/2025 23:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052236-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CAMPOS DE MACEDO FERREIRAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO (OAB RJ209659) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA CAMPOS DE MACEDO FERREIRA <br/> Data: 17/06/2025 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BIANCA THOMAZ DE FARIA
-
28/05/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
28/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 11:43
Juntado(a)
-
28/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006073-28.2024.4.02.5121
Flavio Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082728-04.2024.4.02.5101
Sergio Maia Domingues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Geane de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006037-83.2024.4.02.5121
Esmalda Cezar da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000836-15.2025.4.02.5109
Danilo Ramos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:00
Processo nº 5001872-90.2024.4.02.5121
Erica Santos de Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00