TRF2 - 5038213-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:15
Intimado em Secretaria
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 16:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038213-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUS DINER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408)ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GUS DINER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do INPI e de ALEXANDRE QUEIROZ DAMASCENO, buscando: A) a nulidade de ato de concessão do registro nº 921.985.363 para a marca mista P51 MUSTANG, de titularidade da empresa ré. Esta a representação gráfica do marca anulanda: b) sucessivamente, a imediata abstenção de uso da marca em questão, em todo meio que ao público se revele, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas recolhidas em cumprimento ao despacho inicial (eventos 4 e 7).
Ausente requerimento de tutela de urgência, decido. 2. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3. Citação e prazos para resposta.
De inicio, indefiro o pedido de citação de ALEXANDRE QUEIROZ DAMASCENO, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, haja vista que o citando, segundo consta na autuação do sistema Eproc, não possui tal cadastro. Tendo em vista que na presente demanda busca-se a nulidade do registro de marca nº 921.985.363 (P51 MUSTANG), cite-se a empresa ré, com prazo para resposta de 45 dias úteis. 4.
Após a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta ao pedido de nulidade de registro no prazo de 30 dias úteis (art. 1º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 921.985.363 , de titularidade da empresa ré, encontra-se sub judice.
A citação do réu ALEXANDRE QUEIROZ DAMASCENO, deverá ocorrer por carta precatória, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc. -
02/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:00
Determinada a citação
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16/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:50
Determinada a intimação
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29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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