TRF2 - 5004780-76.2021.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
26/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:07
Determinada a intimação
-
13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 241, 242 e 243
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 241, 242, 243
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 241, 242, 243
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004780-76.2021.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CARLOS VALLI FILHOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: JOSE CARLOS VALLIADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: THAIS DA ROSA VALLIADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos para levantamento dos depósitos realizados pelos Tribunais Regionais Federais, referentes aos pagamentos dos requisitórios de pequeno valor e precatórios de natureza alimentícia, não havendo mais a necessidade de expedição de alvarás judiciais (art. 49 § 1º), ficam cientes os beneficiários acerca dos valores depositados, devendo diligenciar na agência bancária indicada no(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) integrante(s) do(s) evento(s) 238 e 239, munidos da documentação necessária, a fim de proceder ao levantamento.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 237 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 13:31:38)
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 04:10
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5003880-43.2024.4.02.9388/TRF (THAIS DA ROSA VALLI)
-
25/07/2025 04:09
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5003879-58.2024.4.02.9388/TRF (JOSE CARLOS VALLI)
-
22/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
14/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 228, 229 e 230
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 228, 229, 230
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 228, 229, 230
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004780-76.2021.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CARLOS VALLI FILHOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: JOSE CARLOS VALLIADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: THAIS DA ROSA VALLIADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerido no evento 224.
Após, conclusos. Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição
-
16/06/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 217, 218 e 219
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218, 219
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218, 219
-
03/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 06:28
Determinada a intimação
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 209, 210 e 211
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004780-76.2021.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CARLOS VALLI FILHOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: JOSE CARLOS VALLIADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: THAIS DA ROSA VALLIADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Os patronos da parte autora requerem a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, tentativas de estelionato e vazamento de dados sensíveis.
Relatam que estaria ocorrendo tentativas de golpes envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPV’s e precatórios, perpetrados por indivíduos que se passariam por advogados e servidores da justiça.
Decido.
Decerto, a publicidade dos atos processuais é a regra, cabendo a sua restrição em casos excepcionais, enquadrados nos incisos do art. 189, do CPC.
Assim, o segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao indivíduo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014)(Grifou-se) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2)Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40)(Grifou-se) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).(Grifou-se) Ademais, não há, nos autos, elementos indiciários de tentativa de fraudes perpetradas contra o objeto deste processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos na inicial nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:21
Determinada a intimação
-
28/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 201, 202 e 203
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203
-
23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:23
Determinada a intimação
-
22/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
10/02/2025 22:42
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
10/12/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
05/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
-
04/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
04/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
04/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
29/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5025753-25.2024.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
16/10/2024 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
16/10/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*53-88 processada no TRF2 com o no. 50257532520244029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*53-88
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
-
13/09/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
13/09/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
13/09/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2024 16:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*53-88
-
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157, 158 e 159
-
06/09/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
06/09/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
06/09/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição
-
13/08/2024 09:43
Juntada de Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
10/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 18:00
Despacho
-
06/07/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
29/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 19:11
Despacho
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 13:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 10:12
Juntada de Petição
-
19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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03/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 121, 122 e 123
-
02/04/2024 17:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
-
02/04/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
02/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
02/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
02/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
02/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
02/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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02/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*41-96 processada no TRF2 com o no. 50038804320244029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
02/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*41-96 processada no TRF2 com o no. 50038804320244029388/TRF (THAIS DA ROSA VALLI)
-
02/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*41-96 processada no TRF2 com o no. 50038795820244029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
02/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*41-96 processada no TRF2 com o no. 50038795820244029388/TRF (JOSE CARLOS VALLI)
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01/04/2024 17:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*41-96
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01/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2024 17:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*41-96
-
01/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:54
Despacho
-
19/03/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
04/03/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/03/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/03/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
28/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/02/2024 14:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*41-96
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
28/11/2023 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
28/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:10
Determinada a intimação
-
20/11/2023 23:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:35
Despacho
-
20/10/2023 14:18
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
16/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/08/2023 18:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*41-96
-
16/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
21/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 16:32
Determinada a intimação
-
21/06/2023 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 14:34
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2023
-
21/06/2023 12:22
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNFR01 Número: 50047807620214025105
-
13/10/2022 07:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
-
06/10/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/09/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/09/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/09/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2022 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/08/2022 07:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/08/2022 19:32
Juntada de Petição
-
15/08/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:33
Despacho
-
09/06/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/04/2022 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2022 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:03
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR01
-
31/03/2022 09:35
Remetidos os Autos - RJNFR01 -> RJNFRSECONT
-
31/03/2022 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/03/2022 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2022 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 21:45
Determinada a intimação
-
13/12/2021 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:26
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR01
-
05/11/2021 13:34
Juntada de Petição
-
05/11/2021 11:44
Juntada de Petição
-
01/11/2021 16:39
Remetidos os Autos - RJNFR01 -> RJNFRSECONT
-
01/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/11/2021 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/11/2021 16:23
Juntada de Petição
-
31/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/10/2021 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 11:09
Determinada a intimação
-
02/09/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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