TRF2 - 5101498-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 12:23
Transitado em Julgado
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101498-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SHIRLEI DE LIMA CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇA Isto posto, na forma da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno por si recebido e a condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 120 (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas), respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:09
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 16:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:01
Determinada a citação
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04/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:12
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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