TRF2 - 5040714-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:48
Juntado(a)
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30/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040714-68.2025.4.02.5101/RJRÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC e na esteira da fundamentação para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte ? NB 169.267.070-8, titularizado pela parte autora, sob a nomenclatura CONTRIB.
CEBAP?, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas à CONTRIBUIÇÃO CEBAP, desde maio de 2023, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO CEBAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040714-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANTONIO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608)SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC e na esteira da fundamentação para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte ? NB 169.267.070-8, titularizado pela parte autora, sob a nomenclatura CONTRIB.
CEBAP?, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas à CONTRIBUIÇÃO CEBAP, desde maio de 2023, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CEBAP a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO CEBAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:59
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 16:01
Juntado(a)
-
28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 14:20
Juntado(a)
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27/05/2025 11:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 02:33
Juntada de Petição
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14/05/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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13/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:04
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO15S)
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07/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:26
Declarada incompetência
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07/05/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 05:58
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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06/05/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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