TRF2 - 5041463-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089218820254020000/TRF2
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29/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089218820254020000/TRF2
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01/07/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041463-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EXC RIO ENTRETENIMENTO E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EXC RIO ENTRETENIMENTO E SERVICOS LTDA em face da UNIÃO, que requer a este Juízo: (i) Deferir a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito da Autora aos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025; (ii) Consequentemente, ainda em sede liminar, seja determinado que a Ré se abstenha de cobrar os valores suspensos e impedida da emissão de suas certidões de regularidade fiscais, seja pela lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal; Relatou que sua atividade econômica principal, a prestação de serviços para eventos (CNAE 82.30-0-02/Casas de festas e eventos), foi brutalmente prejudicada pela pandemia da Covid-19, o que a incluiu na redação inicial do PERSE.
Afirmou que a Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE) foi criada para fomentar o setor de eventos e atenuar as perdas decorrentes da pandemia, estabelecendo o benefício da redução a zero das alíquotas dos mencionados tributos por 60 meses, a partir de março de 2022.
Destacou que, em 2024, a Lei nº14.859 foi publicada, incluindo o Art. 4º-A na Lei do PERSE, que limitou o custo fiscal do benefício a R$ 15.000.000.000,00, entre abril de 2024 e dezembro de 2026.
Essa nova regra previa a extinção do benefício a partir do mês subsequente à demonstração pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional de que o limite fiscal foi atingido.
Posteriormente, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, comunicou que o limite foi atingido em audiência pública, em 12 de março de 2025, e declarou a extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025. A autora argumentou que a supressão do benefício fiscal viola o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios da segurança jurídica, confiança legítima, lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública e da não surpresa.
Sustentou que o benefício do PERSE foi concedido por prazo certo e em função de determinadas condições (prejuízos pela pandemia), o que, conforme o art. 178 do CTN, impede sua revogação ou modificação a qualquer tempo. A demandante afirmou que a condição onerosa para o PERSE reside nos prejuízos que as empresas do setor foram obrigadas a suportar devido às ações governamentais de combate à pandemia.
Asseverou que a revogação antecipada do PERSE, especialmente de forma súbita, viola princípios constitucionais como a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé do contribuinte, que planejou suas atividades com base na lei original, mencionando a Súmula n. 544/STF. Inicial com documentos no evento 1, INIC1 e comprovante de pagamento de custas (evento 2, GRU3).
Em cumprimento ao determinado no evento 4, DESPADEC1, a autora apresentou emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa (evento 7, EMENDAINIC1) e comprovando o recolhimento das custas complementares (evento 7, CUSTAS2).
Requereu, ainda, fosse deferida a realização dos depósitos dos Tributos em juízo, para que ao final, os valores sejam disponibilizados à autora, em caso de procedência, ou à ré, em caso de improcedência, acostando os comprovantes de dois depósitos já efetuados (evento 7, GUIADEP3).
Intimada a se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos (evento 9, DESPADEC1), a União apresentou manifestação no evento 12, PET1, pugnando pelo indeferimento da liminar.
Argumentou a ausência de periculum in mora, haja vista que não há risco concreto e iminente de dano, e que a exigibilidade do tributo, por si só, não configura ameaça irreparável, sendo possível utilizar mecanismos legais para suspender créditos tributários.
Apontou a inexistência de probabilidade do direito invocado, sendo o limite de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões legal e constitucional, conforme exigências da LRF, LDO, ADCT e CF/88, visando transparência e responsabilidade fiscal.
Informou que a RFB realizou estudos e audiência pública em março de 2025, comprovando o esgotamento do limite legal.
Rebateu a alegada violação aos princípios da anterioridade e segurança jurídica, aduzindo que a extinção do benefício foi prevista expressamente na Lei nº 14.859/2024, sem surpresa ou retroatividade, sendo consequência natural do modelo legal estabelecido.
Quanto à alegação de proteção do PERSE pelo art. 178 do CTN, a União discordou, afirmando que o programa não cumpre os requisitos legais para essa proteção.
Trata-se de um benefício não oneroso, com exigência meramente formal de habilitação, e a alíquota zero não equivale à isenção jurídica referida no artigo citado.
Por fim, a União argumentou que não há direito adquirido a regime tributário favorecido, conforme jurisprudência do STF, e que a manutenção indefinida do benefício configuraria indevida atuação judicial com usurpação da função legislativa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, não se identificam elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, como a seguir exponho.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), como ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas previstas, destacou-se, em seu art. 4º, a redução a 0% das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da produção de efeitos da lei, aplicável às pessoas jurídicas contempladas pela norma.
Com o término da emergência sanitária, sobreveio a Lei nº 14.859/2024, que inseriu os artigos 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021.
O art. 4º-A fixou um teto para o custo fiscal do benefício de alíquota zero, limitando-o a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026.
A aferição desse limite ficou a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante relatórios bimestrais, conforme a redação legal.
Já o art. 4º-B condicionou a fruição do benefício à habilitação prévia do contribuinte, mediante apresentação de documentação por meio de plataforma eletrônica da Receita Federal, no prazo de 60 dias contados da regulamentação.
Em março de 2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, a Receita Federal comunicou que o limite de R$ 15 bilhões fora atingido, declarando, por consequência, extintos os benefícios fiscais previstos no PERSE.
O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção fiscal, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Complementarmente, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal estabelece que as isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso em apreço, além da controvérsia sobre a natureza jurídica da alíquota zero (se se equipara à isenção), observa-se que o benefício instituído pelo PERSE não estabeleceu condição onerosa imposta aos beneficiários.
A menção às “condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19”, inserida no §11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação da Lei nº 14.859/2024), refere-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor durante a pandemia, e não à imposição de obrigações ou contrapartidas pelo poder público.
Trata-se, portanto, de uma desoneração fiscal concedida discricionariamente pelo legislador, sem exigência de contraprestação, cujo objetivo era mitigar os impactos econômicos no setor de eventos.
Não há, nesse contexto, direito adquirido à manutenção do benefício, sobretudo quando o seu custeio atinge o limite fiscal estabelecido por lei.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a reversão da alíquota reduzida ao seu patamar original não configura instituição ou majoração de tributo, de modo que não afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé ou da anterioridade tributária, tampouco viola o art. 178 do CTN.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Também é relevante a seguinte ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS APENAS QUANTO À RECEITA RESULTANTE DA ATIVIDADE LISTADA.
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO.
ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7.163/2021.
EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança postulada, no sentido de que fosse concedido à empresa apelante o benefício fiscal constante do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução a 0% das alíquotas PIS /PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido), afastando-se a restrição contida na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. (id. 4058400.12528631). 2.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante que: 1) os §§ 1º e 2º do art. 2º, que estabelecem que "consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas" que exercem atividades econômicas cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados em "Ato do Ministério da Economia"; 2) Não é uma determinada operação que será beneficiada pelo programa, mas sim a pessoa jurídica que exerce certa atividade; 3) a relação de códigos CNAE trazida pela Portaria ME nº 7.163/2021 não é uma relação de atividades que serão beneficiadas pelo programa, mas sim a relação de atividades que servirão como critério para identificar quais sujeitos serão beneficiários do programa; 4) o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, após elencar quais são as empresas pertencentes ao setor de eventos, determinou que o Ministério da Economia descriminasse quais seriam os códigos CNAE que se consideram setor de eventos, o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; 5) em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que restringiu o benefício fiscal em questão para 50 CNAE's, possibilitando a alíquota zero para apenas 38 CNAE's - dentre esses, foi retirado o CNAE secundário da Apelante, qual seja, "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", correspondente ao código CNAE nº 7739-0/99; 5) O artigo 178 do CTN dispõe acerca da impossibilidade de revogação de "isenção" concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, in verbis: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 3. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do ora apelante de aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.230/2021, ressaltando-se que a presente ação foi ajuizada com a finalidade de ser reconhecido o direito da impetrante com base em atividade secundária constante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e não prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. 4.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com o objetivo de compensar as pessoas jurídicas que atuam no setor pelos prejuízos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Por sua vez, o Ministério da Economia, com o fim de regulamentar o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, editou a Portaria nº 7.163/2021, na qual relacionou as atividades econômicas das pessoas jurídicas a serem beneficiadas pelo PERSE em duas categorias distintas (anexos I e II), com exigência de prévio cadastramento no CADASTUR apenas àquelas cujas atividades estejam previstas nos códigos CNAE do anexo II. 5.
Na hipótese dos autos, o apelante se enquadra no CNAE 7739-0/99 previsto no anexo I da Portaria nº 7.163/2021, não sendo necessário o seu prévio cadastramento no CADASTUR.
Entretanto, o benefício de desoneração fiscal só aproveita as receitas obtidas a partir das atividades listadas nos anexos da a Portaria nº 7.163/2021.
Portanto, in casu, é de se restringir o alcance da segurança apenas para as receitas resultantes da atividade do CNAE 7739-0/99.
Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO 08070459420224058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023. 6.
Quanto à inovação legislativa veiculada pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ao disciplinar as modificações promovidas na Lei nº 14.148/2021 pela Medida Provisória de nº 1.147/2022, modificou a partir de 02/01/2023 a lista de atividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE, ocasião em que a atividade isentiva desenvolvida pela empresa apelante foi excluída do rol dos códigos CNAEs constante da antiga Portaria nº 7.163/2021. 7.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação da aludida alteração ao caso dos autos, é de se ressaltar, de início, que inexiste óbice à aludida alteração por meio de medida provisória, uma vez que não se trata de norma revogadora de isenção e sim de alteração de alíquota antes zerada.
Com efeito, enquanto no benefício da alíquota zero se esvazia o elemento quantitativo da hipótese de incidência, na isenção a hipótese de incidência que é retirada quanto a determinados fatos jurídicos que ordinariamente nela estariam. 8.
As regras da anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150 da Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 9.
Na situação dos autos, não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo.
Assim, é plenamente válida a exclusão da apelante do benefício PERSE a partir de 02/01/2023, em virtude da inovação promovida pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. 10.
A propósito, imperioso ressaltar que em decisão proferida em 09/05/2023 o Plenário do STF, ao referendar medida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADC nº 84/DF, se manifestou pela não aplicação da regra da anterioridade no tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.374/2023.
Muito embora a referida decisão tenha sido proferida em ação que tem por objeto a análise da constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 no ponto em que revogou alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 relativamente às alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, evidente que aquela ação trata de questão análoga à discutida nestes autos, mostrando-se prudente a aplicação do mesmo entendimento ao presente feito. 11.
Assim, como o restabelecimento da alíquota originária, antes zerada, não implica instituição de novo tributo ou mesmo sua majoração, não se cogitando ofensa aos princípios da legalidade, lealdade e segurança jurídica ou mesmo à garantia prevista no art. 178 do CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 12.
Apelação parcialmente provida, para assegurar o direito da impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos limites da receita auferida pela atividade CNAE 7739-0/99 e apenas até a data de 01/01/2023. (TRF-5 - AC: 08116248520224058400, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 7ª Turma) Por fim, ressalte-se que a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da obrigatória observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando à própria concessão do benefício e, ainda que explicitado posteriormente, por ser inerente à concessão da vantagem e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
Dessa forma, à luz da legislação vigente e da orientação jurisprudencial dominante, não restam configurados os requisitos legais para concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se, devendo a União manifestar-se especificamente acerca do pedido de consignação em pagamento e dos depósitos do evento 7, GUIADEP3. -
05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:41
Determinada a intimação
-
22/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:51
Determinada a intimação
-
10/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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