TRF2 - 5055813-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055813-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO JOSE ALVESADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
10/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Despacho
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:39
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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03/07/2025 13:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055813-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO JOSE ALVESADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) DESPACHO/DECISÃO PAULO JOSÉ ALVES, qualificado na inicial, ajuíza ação em face do INSS e de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, in verbis: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º. No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 31.343,76), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Portanto, não cabe o declínio de competência.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:49
Determinada a citação
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10/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO19S)
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09/06/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:27
Declarada incompetência
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06/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJRIO39F)
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06/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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