TRF2 - 5036704-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036704-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: MARCELO DE ASSIS CUNHAADVOGADO(A): JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER (OAB RJ216156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 09/09/2025 - Expedição de ofícioEvento 44 - 08/09/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 37 - 13/08/2025 - Decisão interlocutória -
09/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 17:15
Expedição de ofício
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08/09/2025 10:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5111730-53.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036704-78.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCELO DE ASSIS CUNHAADVOGADO(A): JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER (OAB RJ216156)EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por MARCELO DE ASSIS CUNHA em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual requer: "o recebimento da presente execução e a expedição de ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro a fim de determinar o cancelamento da hipoteca (AV – 2 do Evento 1, Doc. 6, Pág. 1), da matrícula n. 134579-A, conforme determinado na r. sentença (JFRJ, evento 39).
Subsidiariamente, requer a intimação das executadas para procederem a baixa da hipoteca no Serviço Registral competente, no prazo de 15 dias, com expedição de certidão de ônus reais, sob pena de multa diária" (Evento, 1, Doc. 1, Pág. 2) Sustenta, em síntese, a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada parcial ou progressiva em relação à declaração da prescrição da dívida e à determinação de cancelamento da hipoteca, uma vez que a apelação interposta pela parte ré nos autos no. 5111730-53.2023.4.02.5101, se insurgiu contra a declaração de prescrição da dívida e a determinação de cancelamento da hipoteca, não foi acolhida e contra essa decisão não foi interposto recurso.
Evento 27 – A CEF apresente impugnação para obstar o cumprimento provisório da obrigação de fazer consistente no cancelamento da hipoteca sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 134579-A, junto ao 8º Registro Geral de Imóveis.
Evento 32 – Consta manifestação da parte exequente pela rejeição da impugnação.
Conclusos, decido.
No caso dos autos, foi proferida sentença, confirmada em grau de recurso pelo TRF2, que declarou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida vinculada ao contrato financiamento imobiliário nº. 0680.8.8000070-6, do imóvel situado na Rua Piraquara, nº 879, apt. 705, Bloco 02, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 134579-A do 8º RGI; e determinou o cancelamento da hipoteca em favor da CEF (AV – 2 do Evento 1, Doc. 6, Pág. 01), da matrícula n° 134579-A, junto ao 8° Registro Geral de Imóveis, consistente no apartamento 705, Bloco 02, situado na Rua Piraquara, nº 879, Realengo, Rio de Janeiro/RJ; de modo que com o trânsito em julgado seria expedido ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro com emolumentos a serem suportados pela parte autora.
Do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a parte exequente interpôs recurso especial exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, o qual foi recebido, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Diversamente do sustentado na impugnação apresentada pela CEF, inexiste qualquer impedimento ao ajuizamento da presente ação de cumprimento provisório.
Isso porque a sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida vinculada ao contrato de financiamento imobiliário nº 0680.8.8000070-6 e determinou, por consequência, o cancelamento da hipoteca em favor da CEF (AV-2 do Evento 1, Doc. 6, pág. 1 dos autos principais), relativa à matrícula nº 134579-A do 8º Registro Geral de Imóveis, possui caráter irreversível, considerando que o Recurso Especial ainda pendente limita-se à discussão acerca da verba honorária, não tendo o condão de alterar o núcleo decisório relativo à prescrição e ao cancelamento da garantia hipotecária.
Vê-se, pois, que o caso se amolda à previsão contida no art. 520, do CPC, já que a sentença ora executada provisoriamente está pendente de julgamento de recurso especial, o qual não é dotado de efeito suspensivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pela CEF no Evento 27.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, para que proceda ao cancelamento da hipoteca (AV – 2 do Evento 1, Doc. 6, Pág. 01), da matrícula n° 134579-A, com emolumentos a serem suportados pela parte autora, por não se admitir locupletamento sem causa, conforme comanda da sentença proferida nos autos principais (5111730-53.2023.4.02.5101/RJ).
Instrua-se com a sentença contida no Evento 39, bem como da presente decisão.
Após, à parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. -
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 11/08/2025 14:07:19)
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036704-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: MARCELO DE ASSIS CUNHAADVOGADO(A): JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER (OAB RJ216156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 08/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 13:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036704-78.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCELO DE ASSIS CUNHAADVOGADO(A): JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER (OAB RJ216156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por MARCELO DE ASSIS CUNHA em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual requer: "o recebimento da presente execução e a expedição de ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro a fim de determinar o cancelamento da hipoteca (AV – 2 do Evento 1, Doc. 6, Pág. 1), da matrícula n. 134579-A, conforme determinado na r. sentença (JFRJ, evento 39).
Subsidiariamente, requer a intimação das executadas para procederem a baixa da hipoteca no Serviço Registral competente, no prazo de 15 dias, com expedição de certidão de ônus reais, sob pena de multa diária" (Evento, 1, Doc. 1, Pág. 2) Sustenta, em síntese, a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada parcial ou progressiva em relação à declaração da prescrição da dívida e à determinação de cancelamento da hipoteca, uma vez que a apelação interposta pela parte ré nos autos no. 5111730-53.2023.4.02.5101, se insurgiu contra a declaração de prescrição da dívida e a determinação de cancelamento da hipoteca, não foi acolhida e contra essa decisão não foi interposto recurso.
Conclusos, decido.
In casu, trata-se de medida excepcional e imperiosa a execução/cumprimento parcial da sentença (parcial - capítulos não recorridos) em autos próprios/apartados, vinculados/dependentes aos autos no. 51117305320234025101, posto que estes remetidos à segunda instância. Como ação nova, o ato inicial de chamamento do réu se dá mediante citação (artigo 238 do CPC), e não intimação.
Cite-se a parte executada, na forma do artigo 238, do CPC, para, manifestar-se nos próprios autos, acerca da obrigação de fazer reconhecida como exigível, com base no art. 536 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à exequente e retornem conclusos. Publique-se e Intimem-se. -
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:17
Despacho
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 17:44
Determinada a intimação
-
23/05/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24F para RJRIO27S)
-
07/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:16
Declarada incompetência
-
06/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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