TRF2 - 5055252-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:37
Determinada a citação
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04/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055252-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN LOPES RODRIGUES DOS PASSOSADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA COSTA (OAB RJ243001)ADVOGADO(A): WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA (OAB RJ237080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a União Federal implante imediatamente a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) no benefício de pensão por morte da Autora, no valor correspondente à graduação de Soldado de Primeira Classe, conforme a lei n° 11.134/2005, sob pena multa diária a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do artigo 537 do CPC” (Evento 1, Doc.1, Pág.9 - item "d").
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Autora alega ser pensionista de Zurbano Lopes Canela, ex-soldado do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, falecido em 20/04/1998 (Evento 1, Docs.8 e 13).
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. nº 1.121.981/RJ, consolidou o entendimento favorável à extensão da VPE.
No caso dos autos, ao suscitar o entendimento consolidado pela Corte Superior no EREsp. nº 1.121.981/RJ, verifica-se que a pretensão, na verdade, é de executar individualmente o título judicial formalizado na ação coletiva.
Com efeito, o reconhecimento do direito, de forma genérica, de os militares integrantes do antigo Distrito Federal receberem a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, sobreveio em 20/06/2015 (Evento 349, Pág.6, do Processo nº 0016159-73.2005.4.02.5101), com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do alegado embargos de divergência (Evento 344, Págs.6/7, daqueles autos), ocasião em que o título executivo judicial foi constituído.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Portanto, ao ajuizar a presente demanda em junho/2025, em análise primeira é de ver-se que a pretensão de implantação da rubrica foi fulminada pela prescrição.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (Evento 1, Doc.15).
Retifique-se a autuação para constar como classe processual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
O devedor-executado também deverá informar os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055252-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN LOPES RODRIGUES DOS PASSOSADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA COSTA (OAB RJ243001)ADVOGADO(A): WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA (OAB RJ237080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LILIAN LOPES RODRIGUES DOS PASSOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata da "Vantagem Pecuniária Especial (VPE) no benefício de pensão por morte da Autora, no valor correspondente à graduação de Soldado de Primeira Classe, conforme a lei n° 11.134/2005" (Evento 1, Doc.1, Pág.9 - item "d").
Para tanto, alega ser pensionista de Zurbano Lopes Canela, ex-soldado do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, falecido em 20/04/1998 (Evento 1, Docs.8 e 13).
Aduz que a Lei Federal nº 11.134/2005 instituiu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal.
Informa que, em razão da vinculação estabelecida pelo artigo 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002, o direito à percepção da VPE foi estendido aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
Afirma que a extensão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EREsp. nº 1.121.981/RJ, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento favorável à extensão da VPE.
Destaca que, mesmo com a clareza da legislação e a pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ré não implantou a VPE nos proventos de pensão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 87.508,73, que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, ao Autor para que junte aos autos: - o termo de renúncia, devidamente assinado, dos valores que eventualmente excederem o valor de sessenta salários-mínimos; Retifique-se a autuação para constar como classe processual Procedimento do Juizado Especial Cível.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:17
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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