TRF2 - 5006734-44.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006734-44.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ALEXANDRE AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES (OAB RJ240040)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/2001 a 17/04/2023.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 11/06/1996 a 08/05/2001.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supra, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:12
Despacho
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição
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17/09/2024 06:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:25
Determinada a intimação
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05/12/2023 16:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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