TRF2 - 5000305-20.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000305-20.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: IARA CUSTODIO DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ITALO LOPES DE CARVALHO (OAB RJ240380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a condenação dos réus (i) na obrigação de fazer consistente na cirurgia reparadora da mão direita e da reconstrução do tendão do dedo polegar esquerdo da Autora; (ii) na obrigação de pagar quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; e (iii) na obrigação de pagar quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético.
Como causa de pedir, narra a autora que (i) em 06/02/2024 sofreu uma queda em sua residência, e foi levada à emergência do Hospital Municipal da Japuíba, em Angra dos Reis/ RJ; (ii) após exames preliminares, o médico plantonista teria constatado fratura do osso rádio de ambos os braços, sendo que a fratura do braço direito foi maior que a do braço esquerdo; (iii) foi prescrito como tratamento a imobilização dos membros por meio de gesso, além de medicação em caso de dor; (iv) o gesseiro responsável pelo procedimento teria questionado o médico sobre a necessidade de realizar uma espécie de “redução” antes de colocar o gesso, sendo respondido pelo profissional que não haveria necessidade; (v) após o procedimento, a autora ainda sofria fortes dores, e o médico plantonista teria realizado uma fenda no gesso; (vi) em 13/03/2024 iniciou tratamento ambulatorial, com a retirada do gesso do braço esquerdo, sendo indicado tratamento cirúrgico e fisioterapia; (vii) em razão da demora do sistema público de saúde, a autora iniciou fisioterapia em 05/09/2024, 5 meses após a retirada do gesso; (viii) ao retornar ao Hospital Municipal da Japuíba, seu braço direito estava torto, com deformidade visível a olho nu, decorrente da calcificação óssea irregular; (ix) o médico responsável disse que o caso não seria passível de procedimento cirúrgico, tendo em vista a idade e as condições de saúde da autora, que segue com fortes dores, além da deformidade no braço direito; e (x) sustenta que se o médico plantonista tivesse indicado o procedimento cirúrgico em vez de engessamento, seu quadro de saúde não teria se agravado em tamanha proporção.
Inicial instruída de documentos (evento 1).
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Despacho concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus (evento 3, DESPADEC1).
Contestação da UNIÃO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral (evento 14, CONT1).
Réplica, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 36, REPLICA1).
Embora citados, o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e HOSPITAL GERAL DA JAPUÍBA não ofereceram contestação no prazo legal (eventos 15 e 16). É o que me cumpre informar.
Compulsando os autos, verifico que a autora recebeu atendimento no Hospital Municipal da Japuíba (HMJ), unidade hospitalar vinculada ao MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, não havendo relato de que tenha sido atendida em qualquer unidade de saúde vinculada à UNIÃO.
A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) pelas ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não resulta obrigação automática de pagamento de indenização pela UNIÃO por danos morais advindos de eventuais falhas na prestação de serviço de entidade pública diversa.
Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da UNIÃO, uma vez que a autora não foi atendida em qualquer unidade de saúde vinculada ao ente federal.
Nesse viés, o entendimento consolidado do TRF 2ª Região, no sentido que a UNIÃO não pode ser vista como seguradora universal: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MORTE DA PACIENTE.
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO RESPECTIVO.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO “SEGURADOR UNIVERSAL”. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta por ROSILENI SILVA DOS REIS E OUTRA da sentença que, em ação de reparação por dano moral decorrente da morte de sua genitora em unidade de saúde pública, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à União, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva), e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Justiça Ordinária local.
II - Em se tratando de falha na prestação de serviço de saúde em unidade de pronto atendimento estadual, eventual responsabilidade civil por danos decorrente da morte do paciente deve recair sobre o estado respectivo e não sobre a União, que não pode ser vista como seguradora universal.
III - Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação Cível Nº 5015102-02.2023.4.02.5101, Relator.: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 22/05/2025, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO .
REPERCUSSÃO GERAL.
PRESTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que declarou a ilegitimidade passiva da união e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juízo, determinando a redistribuição do feito para Justiça Estadual. 2 .
In casu, a autora procura demonstrar ter sido atendida inicialmente via SISREG e operada em hospital municipal integrante do SUS, com acompanhamento de seu tratamento no referido nosocômio, aguardando, neste momento, na fila pela realização de novos procedimentos para debelar complicações pós-cirúrgicas de cataratas, com o fornecimento da medicação adequada, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Municipal da Piedade.
Outrossim, pretende comprovar que, "por falta de tratamento urgente adequado e da omissão pública dos gestores do SISREG, a Agravante veio a ficar cega, quando tinha grandes chances de recuperação", razão pela qual pretende obter indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes. 3.
Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados .
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (STF, RE 855178 RG/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 050, 16 .03.2015).
Ocorre que, melhor analisando os autos principais, verifica-se que a parte Autora, na inicial, requereu, genericamente, que lhe fosse fornecido "todo o tratamento médico especializado; tratamento psicológico e o fornecimento de medicamentos até que seja sanado a sua enfermidade no olho direito, bem como sejam os Réus condenados a realizar a cirurgia estética reparatória no seu olho direito, com implante de prótese, sendo este o caso, ou melhor procedimento estético disponível, enquanto dele necessitar, tornando também definitiva a tutela de urgência deferida", não logrando individualizar a prestação reclamada no que tange à espécie de tratamento e/ou medicamentos que pretende obter, deixando, igualmente, de acostar indícios de que lhe tenha sido negada a assistência à saúde, repita-se, genericamente requerida nos autos principais, sendo de rigor o indeferimento da inicial quanto ao pedido de tratamento médico. 4 .
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, deve ser 1 mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para o presente feito, na medida em que, quanto a tal aspecto, a parte autora objetiva o pagamento de indenização em virtude de ocorrência de suposta falha no atendimento médico prestado à parte autora no Hospital Municipal de Piedade, o qual integra a rede pública do município do Rio de Janeiro.
Neste ponto, "o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que a UNIÃO FEDERAL não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva o pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. (PRECEDENTES: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1218845/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 20/09/2012; STJ, AgRg no CC 109 .549/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 30/06/2010; STJ, REsp 992.265/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009)" , considerando-se que não pode "uma pessoa jurídica de direito público, a UNIÃO FEDERAL, responder por eventual falha atribuída a unidade hospitalar de outra pessoa jurídica de direito público ( ...)" (TRF-2ª Região, AC 2005.51.01.014502-0, 5ª T .E.
Rel Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j . 26/06/2015, Dje 01/07/2015).
Dessa forma, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para analisar tais pretensões, resta configurada a cumulação indevida de pedidos, pelo que cabe extinguir o feito sem análise de mérito quanto a tais pedidos (art. 327, § 1º c/c art. 485, inciso IV, todos do NCPC/2015), diante do efeito translativo do agravo de instrumento . 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva da União no que tange ao pedido de tratamento médico, mas, desde já e de ofício, com base no efeito translativo do agravo, julgado EXTINTO o processo sem exame do mérito por inépcia da inicial quanto a este pedido de tratamento médico em relação à União.
Mantido, no mais, o decisum agravado, que reconheceu a ilegitimidade da União quanto aos demais pedidos, restando, pois, com relação à União, totalmente extinto o processo sem exame do mérito e determinada a redistribuição do feito para a Justiça Estadual. (TRF-2 - AG: 00112426520174020000 RJ 0011242-65 .2017.4.02.0000, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/07/2018)" Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao ente federal, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, não mais subsiste a competência desta Justiça Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, de modo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Angra dos Reis.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à REMESSA dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe. -
09/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:44
Declarada incompetência
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04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 29
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13/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19, 18, 20 e 21
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03/06/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ato ordinatório praticado - 02/06/2025 18:03:41)
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000305-20.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: IARA CUSTODIO DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ITALO LOPES DE CARVALHO (OAB RJ240380) ATO ORDINATÓRIO Segue abaixo transcrito o parágrafo do despacho/decisão constante do evento 3, DESPADEC1 para fins de intimação: "Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão." Embora citados regularmente (eventos 4 e 16), a FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA e o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS não ofereceram contestação até o momento. -
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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12/03/2025 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:25
Determinada a citação
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11/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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