TRF2 - 5002399-60.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-60.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSELI DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 38, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 53, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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23/07/2025 12:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 19:41
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI DOS SANTOS MENDES <br/> Data: 10/07/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEG
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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03/06/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-60.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSELI DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Considerando a emenda à inicial apresentada nos eventos 30 e 35, determino o regular prosseguimento do feito. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou requerimento administrativo, em 14/08/2024, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.385.567-9), tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, em razão da não constatação da incapacidade laborativa.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1.3, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 21:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:26
Decisão interlocutória
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:08
Determinada a intimação
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07/02/2025 15:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
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07/02/2025 15:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
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04/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01S para RJNFR01S)
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 13:03
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:59
Declarada incompetência
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13/01/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça
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05/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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