TRF2 - 5007918-49.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007918-49.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO THIAGO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
04/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/08/2025 02:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007918-49.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOAO THIAGO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra, para: (a) condenar a ré UNIVERSO e o INSS, subsidiariamente, a pagar em favor da parte autora danos materiais correspondentes à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário n° 043.385.121-0 ; (b) condenar a ré UNIVERSO a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Para o dano material, correção monetária de cada desconto e juros de mora da citação; para o dano moral, correção desta sentença e juros da citação também.
Os índices serão aqueles estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:58
Determinada a intimação
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28/02/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:02
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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