TRF2 - 5080991-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080991-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK MENDES DA ENCARNACAOADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se há mais provas a produzir, em (10) dez dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:27
Determinada a intimação
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13/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080991-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK MENDES DA ENCARNACAOADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367) DESPACHO/DECISÃO I - Requer a parte autora o deferimento da antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito controvertido, afim de evitar sua inscrição na Dívida Ativa e no CADIN, bem como para suspender a cobrança do valor supostamente devido.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Saliente-se que não há nos autos indício de que o autor possa estar ou vir a ser inscrito na dívida ativa da União ou no CADIN.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) procuração assinada de próprio punho ou cópia integral do documento assinado digitalmente, afim de permitir a conferência da sua veracidade; b) adequação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, ou seja, de modo que reflita o patrimônio econômico pretendido, que, no presente caso, é a diferença entre o valor que reconhece como devido aos cofres públicos e o valor cobrado pela União.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar o comprovante de pagamento complementar de custas judiciais, conforme adequação do valor da causa.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
IV - Cumprido os itens II e III, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
02/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:19
Determinada a intimação
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04/11/2024 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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