TRF2 - 5063884-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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20/08/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063884-06.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: FELIPE NUNES DE ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ARMAS DE FOGO.
COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC).
DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG Nº 166/2023.
PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar os efeitos retroativos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, buscando garantir a manutenção dos prazos originais constantes no Certificado de Registro (CR) e nos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a redução do prazo de validade dos CRs e CRAFs, determinada por norma superveniente, ofende os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, especialmente no que se refere aos registros expedidos sob a regulamentação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) configuram autorizações administrativas precárias e discricionárias, concedidas no exercício do poder de polícia do Estado, não se qualificando como atos jurídicos perfeitos, tampouco gerando direito adquirido à manutenção dos prazos anteriormente estipulados. 4.
A Portaria COLOG nº 166/2023, com fundamento no art. 30 do Decreto nº 11.615/2023, prevê expressamente a nova validade de três anos para os CRs e CRAFs, inclusive os emitidos antes da norma, com eficácia a partir de 21/07/2023, em consonância com o princípio da aplicação imediata das normas regulamentares. 5.
Não há afronta à Constituição ou aos direitos fundamentais, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6139, não há direito fundamental à posse ou porte de arma de fogo, sendo legítima a atuação do Poder Executivo na regulação do tema. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reitera a inexistência de direito líquido e certo à manutenção dos prazos anteriores, reconhecendo a legitimidade da nova regulamentação administrativa sobre o controle de armas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5063884-06.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 200) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FELIPE NUNES DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/05/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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28/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 18:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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18/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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