TRF2 - 5034501-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034501-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB RJ085206) DESPACHO/DECISÃO Evento 61 - Diante da notícia de óbito do impetrante, aos eventuais sucessores, por 15 dias, para informarem se possuem interesse na habilitação. Havendo pedido de sucessão pelo espólio ou habilitação dos herdeiros, ao INSS, por igual prazo, e voltem conclusos para decidir. (sp) -
09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:08
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:46
Concedida a Segurança
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034501-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB RJ085206) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato do Ilmos.
Srs. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGÊNCIA SANTA CRUZ, GERÊNCIA EXECUTIVA RIO DE JANEIRO CENTRO e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando, liminarmente, que seja determinado a autoridade coatora o exame do requerimento "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido NB 193.432.583-7". Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que apresentou, na via administrativa, em 06/12/2024, o requerimento para Emissão de Pagamento não Recebido NB 193.432.583-7, pois seu benefício de Aposentadoria por Idade foi suspenso unilateralmente. Alega que seu pedido não foi analisado até a data da impetração, sendo ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da L. 9.784/99.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 proferida pelo Juízo da 43ª Vara Federal declinando a competência para uma das Varas Federais em matéria cível/administrativa.
Decisão no ev. 13 deferindo a gratuidade de justiça e deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
INSS manifesta o seu interesse no feito no ev. 21.
Informações no ev. 25 em que a autoridade coatora demonstra que a data do requerimento foi feita no dia 06/12/2024, bem como apresenta solicitação para reativação da aposentadoria, escrita de próprio punho pelo autor.
Decido.
Com efeito, deve ser concedida a medida liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, os requerimentos devem ser apreciados dentro do prazo acima previsto. Desta forma, tendo em vista que o requerimento foi apresentado em 06/12/2024, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que finalize a análise, em até 20 (vinte) dias, do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante sob o protocolo de nº 193.432.583-7. À autoridade coatora com urgência para ciência e cumprimento da presente decisão.
Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (as) -
02/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 13:23:04)
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2025 13:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:18
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/04/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO23F)
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21/04/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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21/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 09:52
Declarada incompetência
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19/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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