TRF2 - 5088136-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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31/07/2025 20:56
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 20:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088136-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: CLAUDIO CALDAS COSTA AZEVEDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
SERVIDORA APOSENTADA DA SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Liquidação e Execução proposta por servidor público aposentado do Ministério da Saúde, com fundamento em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.
A sentença de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade do autor para executar o título coletivo, em razão da ausência de representação sindical válida para a categoria da saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de execução, a legitimidade do sindicato substituto processual reconhecida tacitamente na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a sentença executada abrange a categoria profissional da apelante, legitimando a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia central reside na legitimidade ativa da apelante, servidor aposentad do Ministério da Saúde, para promover execução individual de título oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato cuja representação, conforme registro no Ministério do Trabalho, restringe-se à categoria da Previdência Social. 4.
De acordo com a jurisprudência do STF (RE 803.245 AgR) e do STJ (AgInt no RMS 54.509/RJ), o registro sindical é o critério definidor da legitimidade do sindicato para representar determinada categoria, não abrangendo trabalhadores da saúde no caso do SINDSPREV/RJ. 5.
A limitação da abrangência subjetiva do título coletivo em sede de execução não viola a coisa julgada, desde que respeitados os contornos definidos pela sentença coletiva, que reconheceu direitos apenas aos substituídos legítimos do sindicato autor. 6. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade de servidores da saúde para executar título coletivo ajuizado por sindicato que não os representa formalmente (ex.
TRF2, AC 5090398-30.2023.4.02.5101 e AC 5012890-54.2023.4.02.5118). 7.
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é definida pelos limites do seu registro sindical, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2.
Servidor público que não integra a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva não possui legitimidade para executar título judicial coletivo obtido por este. 3.
A aferição da legitimidade ativa na fase de execução não implica violação à coisa julgada quando visa delimitar os efeitos subjetivos do título nos exatos termos da sentença executada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I, IV e VI; 502; 508; 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 803.245 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; TRF2, AC 5090398-30.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 16.09.2024; TRF2, AC 5012890-54.2023.4.02.5118, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5088136-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: CLAUDIO CALDAS COSTA AZEVEDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/05/2025 14:58
Juntado(a)
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB27)
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29/05/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088136-73.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CLAUDIO CALDAS COSTA AZEVEDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CLAUDIO CALDAS COSTA AZEVEDO contra a r. sentença (evento 32, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida: “A parte exequente – CLAUDIO CALDAS COSTA AZEVEDO – ajuizou execução individual fundada em título coletivo constituído no Processo nº 0023117-70.2008.4.02.5101 que tramitou na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o fim de percepção de diferenças a título de contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre adicional de férias.” A seguir, deu provimento à impugnação oposta pela União e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título judicial que não lhe alcança, razão pela qual declaro sua carência de ação, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Por fim, fixou a verba honorária a cargo da parte exequente em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 311,72, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do § 4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
Em suas razões recursais (evento 39, PET1, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que o sindicato foi expressamente reconhecido como substituto processual na ação coletiva originária; (ii) que não houve impugnação da legitimidade na fase de conhecimento, gerando preclusão consumativa, portanto, rediscutir esse ponto em sede de execução viola a coisa julgada (art. 502 do CPC) e o princípio da segurança jurídica; (iii) que o STJ e o TRF2 já decidiram que, havendo sentença coletiva transitada em julgado, é inadmissível rediscutir a representação sindical na execução; (iv) que a sentença recorrida ofende à coisa julgada e à segurança jurídica.
Requer provimento do presente apelo.
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 42, CONTRAZAP1, 1º grau), em que requer seja negado provimento.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016.
Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 1.198,43 (outubro/2024).
Eis o breve relatório.
Examinados, D E C I D O.
Busca-se a execução individual de título formado na Ação Coletiva 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ e referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Ora, no presente apelo, cinge-se a controvérsia em verificar se o título executivo beneficia o Exequente.
Contudo, verifico que a questão posta em debate possui natureza tributária – incidência de contribuição previdenciária – e, portanto, está adstrita à competência de Turma Especializada nessa matéria, nos moldes da Resolução n.º 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região. Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias: I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes; II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes; III – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.
Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista. A propósito, corroborando, cito recente acórdão desta Eg.
Corte Regional envolvendo o mesmo título que aparelha a presente execução.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1.
O título exequendo, formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, condenou a União a se abster de efetivar desconto relativo de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Trata-se de matéria de natureza tributária, que foge ao âmbito de competência desta Oitava Turma Especializada, devendo o feito ser redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução n.º 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região (DJU de 29.11.2004). 2.
Incompetência reconhecida. (TRF-2 - AC: 5088451-38.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª Turma Especializada, por maioria, data de julgamento: 27/05/2024). Diante do exposto, declaro a incompetência desta Egrégia Turma Especializada em Direito Administrativo para processar e julgar o presente feito, e determino que o processo seja redistribuído no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos da Resolução n.º 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 20:47
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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28/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 18:56
Declarada incompetência
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20/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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