TRF2 - 5002596-09.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 09:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 08:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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16/07/2025 11:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002596-09.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DESPICIENDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
MULTA DE MORA.
LEGALIDADE.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. 1.
Não se conhece da tese de prescrição intercorrente, eis que não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução nem objeto de análise por parte do magistrado de 1º grau, de modo que se mostra inadmissível o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
Mantida a decisão de indeferimento da produção da prova pericial, fulcrada no fato de que a Fazenda apresentou documentos, submetidos a contraditório, em que se observam as imputações dos valores vertidos à conta de parcelamento no cômputo da dívida, oportunidade em que não restaram dúvidas quanto aos desmembramentos, cancelamento, pagamento e parcelamento. 3.
Na linha do que estabelece o art. 370 do CPC/2015, convicto o magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito ou da impertinência da produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes. 4.
A alegação de excesso de execução foi apresentada genericamente, desacompanhada de qualquer documento no sentido de explicar ou apontar eventual diferença no valor da dívida; e o próprio artigo 917 do CPC, o qual, ao ver das apelantes, teria sido violado, estabelece que, ao se alegar excesso no título executivo, a parte embargante deve declarar o valor que entende devido, mediante a apresentação de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; sem o que a alegação não deve sequer ser examinada. 5.
Tampouco há qualquer comprovação nos autos de que a quantia constrita no executivo fiscal se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade legal. 6.
As apelantes apresentam teses de nulidade pautadas na suposta falta de informações no auto de infração, em especial, acerca da multa e dos juros aplicados ao valor principal dos débitos.
No entanto, observa-se que há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em sede de repercussão geral, se posicionaram no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 8.
Ao contrário do que defendem as recorrentes, a multa aplicada no caso em apreço, no percentual de 20% previsto no art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 9430/96, não é confiscatória ou desprovida de razoabilidade.
Entendimento firmado também no RE 582.461, em repercussão geral reconhecida (Tema 214 do STF). 9.
Esta Eg. 3ª Turma Especializada se posicionou, recentemente, no mesmo sentido, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 5000633-63.2024.4.02.51. 10.
No caso em apreço, revelou-se uma organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo, com a unicidade da administração das sociedades; a identidade e/ou complementariedade das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereços entre as empresas do mesmo grupo; bem como a existência de diversas execuções fiscais em trâmite revelando o endividamento/esvaziamento patrimonial da devedora originária; pelo que restou suficientemente provada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelas recorrentes, apto a atrair a responsabilidade estabelecida no artigo 124 do CTN. 11.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002596-09.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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24/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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24/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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14/04/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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