TRF2 - 5012178-90.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020051-49.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 9, 17
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01/08/2025 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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01/08/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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01/08/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012178-90.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS CDAS E CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESES AFASTADAS.
TRIBUTOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. 1.
Pretende a sociedade apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. 2. É de se afastar a tese de nulidade das certidões de dívida ativa que embasam o título executivo exequendo, eis que nelas há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 3.
O C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010). 4.
Tampouco há que se falar em cerceamento de defesa.
O caso envolve a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, que foram declarados pelo próprio contribuinte, premissa que, como bem ressaltou o Juízo a quo, é “absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo”, afinal “O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais”. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em sede de repercussão geral, se posicionaram no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5012178-90.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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