TRF2 - 5002632-56.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:42
Determinada a intimação
-
16/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002632-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Despacho
-
22/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002632-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 10 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 3 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 6 - CITE-SE o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
No que diz respeito a citação do réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, já considero esse citado, em virtude de já ter tomado conhecimento do presente processo, conforme análise das petições juntadas nos eventos 6, 8 e 9. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:19
Despacho
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:30
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 08:09
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 21:37
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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