TRF2 - 0001237-70.2018.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001237-70.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 92, DOC1 - Diante da sentença de extinção do evento 89, DOC1, a CEF opôs embargos de declaração requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão e/ou contradição existente, reconhecendo o equívoco no tocante ao indeferimento do cumprimento de sentença.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assiste razão à parte autora. Verifico que foi proferida sentença de mérito parcial no evento 75, DOC1.
Sendo assim, remanescem valores a executar.
Assim sendo, deve o despacho embargado ser tornado sem efeito ante o erro incorrido, e o feito ter seu devido prosseguimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para tornar sem efeito o despacho do evento 89, DOC1 e determinar o prosseguimento do feito, para execução dos valores apresentados pela planilha do evento 89, DOC1.
Diante do exposto: 1. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença) e das partes (Exequente/Executado). 2.
Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Na mesma ocasião, intime-se a parte executada de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 3.
Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após, venham conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 5.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 6.
Sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos. -
02/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:44
Determinado o Arquivamento
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18/02/2025 20:14
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/02/2025 20:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:29
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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04/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:10
Transitado em Julgado - Data: 03/12/2024
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição
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12/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição
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27/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 12:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2024 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2024 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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24/04/2024 22:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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12/04/2024 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2024 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2024 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2024 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2024 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/03/2024 16:10
Despacho
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26/02/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/01/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 20:59
Juntada de Petição
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19/01/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:24
Juntado(a)
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07/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:02
Despacho
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16/10/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 13:34
Juntada de Petição
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06/06/2019 11:36
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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23/05/2019 14:27
Remessa Interna - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
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14/05/2019 17:56
Remessa Interna - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
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13/05/2019 15:33
Remessa Interna - (JRJIYH-MARIANE LYRA MACHADO DE CARVALHO)
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13/09/2018 17:23
Juntada - (JRJOCP-MONICA CERDEIRO PORTELLA)
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26/07/2018 16:59
Juntada - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
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19/06/2018 12:08
Devolução de Remessa - (JRJLCC-LUIS CARLOS DOS SANTOS CONSTANTINO)
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14/05/2018 11:10
Certidão - Citação/Intimação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
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11/05/2018 15:49
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Vista - (JRJHWD-THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA)
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11/05/2018 15:48
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJHWD-THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA)
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11/05/2018 15:47
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJHWD-THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA)
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11/05/2018 15:46
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJHWD-THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA)
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11/05/2018 13:20
Remessa Interna - (JRJPCD-PAULA DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS)
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07/05/2018 09:20
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJQTP-JAMES CORBERT PEREIRA)
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04/05/2018 15:11
Autos com Juiz para Despacho - (JRJOHZ-RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA)
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04/05/2018 15:10
Juntada - (JRJOHZ-RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA)
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20/04/2018 19:45
Juntada - (JRJOHZ-RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA)
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03/04/2018 09:56
Remessa Interna - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
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26/03/2018 14:17
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJKXB-RAFAEL DOS SANTOS CABRAL JUNIOR)
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26/03/2018 14:16
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJKXB-RAFAEL DOS SANTOS CABRAL JUNIOR)
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26/03/2018 14:14
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJKXB-RAFAEL DOS SANTOS CABRAL JUNIOR)
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22/02/2018 13:27
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado de Citação - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
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22/02/2018 13:26
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
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21/02/2018 16:56
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JRJPCD-PAULA DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS)
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21/02/2018 13:03
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
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21/02/2018 13:02
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
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21/02/2018 10:39
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
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21/02/2018 09:37
Remessa Interna para Modificações - (JRJQTP-JAMES CORBERT PEREIRA)
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20/02/2018 15:06
Remessa Interna - (JRJGEL-GELZE SHVARTZ)
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20/02/2018 14:55
Remessa Interna - (JRJEHU-EDMILSON HERCULANO DA SILVA JUNIOR)
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20/02/2018 13:42
Remessa Interna - (JRJGEL-GELZE SHVARTZ)
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20/02/2018 13:13
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJGEL-GELZE SHVARTZ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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