TRF2 - 5057046-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057046-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO FELIPPE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias: 1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, bem como para manifestar-se sobre o laudo médico pericial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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12/08/2025 20:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057046-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO FELIPPE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO FELIPPE BARBOSA DOS SANTOS <br/> Data: 01/08/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES N
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10/06/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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10/06/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 15:04
Juntado(a)
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10/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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