TRF2 - 5031413-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031413-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEI LOPES FERREIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDINEI LOPES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de medida liminar para que seja realizada a análise do pedido de Seguro Desemprego imediatamente, dispensando a exigência de atualizações no sistema do INSS e afastando o fundamento de perda de prazo para fins de contagem retroativa, devendo ao final efetuar o pagamento de pelo menos 4 (quatro) parcelas do benefício requerido, tornado a medida definitiva ao final. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida se encontra na esfera de competência das Varas Previdenciárias para seu processamento e julgamento.
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO-DESEMPREGO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.2.
A resolução mais recente editada por esse E.
Tribunal Regional - qual seja, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - alargou a competência dos Juízos Especializados em matéria previdenciária, prevendo, além dos benefícios do RGPS, também a competência para feitos que versem sobre o seguro-desemprego (art. 7º, II1, da Constituição Federal) e benefícios assistenciais (art. 203 da Constituição Federal).3.
Consoante entendimento do Órgão Especial desta Corte Regional, o benefício de seguro-desemprego tem natureza previdenciária, o que, na esteira do disposto na Resolução nº 36/2004 deste Tribunal, determina a competência em razão da matéria, de caráter absoluto, portanto, para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 01365700520154025002, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 19.12.2018.4.
Uma vez que o processo na origem versa sobre seguro-desemprego, que tem natureza previdenciária, a competência é da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.5.
Conflito conhecido para declarar a competência da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12a VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Comunique-se o resultado do julgamento aos Juízos suscitante e suscitado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5015674-95.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/02/2025, DJe 27/02/2025 16:01:41) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.I - O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social (“Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”) II – Não deve prevalecer a tese de incompetência absoluta do JEF Previdenciário para processar e julgar o pedido de pagamento de seguro-desemprego, tendo em vista que este deriva de relação de natureza previdenciária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
III – Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo do 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que detém "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social ", nos termos do art. 27, II, da Resolução-TRF2 nº 42, de 23 de agosto de 2011. (CC nº 0107260-56.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Terceira Turma Especializada.
Publicado em 31/03/2015) Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão, remetam-se os auto.
P.I. -
09/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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09/09/2025 12:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031413-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEI LOPES FERREIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
13/08/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 10:08
Despacho
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13/08/2025 00:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031413-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEI LOPES FERREIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Exclua-se do polo passivo o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Brasília). À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Cite-se a União Federal, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III, c/c art. 231, V, ambos do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição.
O pedido de tutela de urgência será apreciado oportunamente. -
11/06/2025 20:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:55
Determinada a citação
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10/06/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Salário / Diferença Salarial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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