TRF2 - 5004238-68.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-68.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LEIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)SENTENÇADiante do exposto, conheço parcialmente dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida. "De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO DE 2025 (MÊS DA SENTENÇA), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em relação ao cumprimento da antecipação de tutela, verifico que o INSS já procedeu à implantação do benefício, com DIP em 01/05/2025 (Evento 38, OFICIO-C1), de modo que não há necessidade de nova intimação da CEABDJ para cumprimento da presente decisão". -
28/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 14:47:23)
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24/07/2025 21:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-68.2024.4.02.5003/ES AUTOR: LEIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Embargante, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, CPC). -
04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-68.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LEIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 20 anos, a partir da data do óbito, em 06/04/2024 (Evento 1, PROCADM6, fl. 8 ), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
28/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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05/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:39
Determinada a intimação
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07/11/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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