TRF2 - 5056542-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:26
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:31
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056542-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR RIBEIROADVOGADO(A): YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA (OAB RJ244231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.061.889-0) e a anulação do processo administrativo de apuração de irregularidade.
Alega a parte autora que "recentemente, a autarquia abriu apuração de irregularidade MOB em face de seu benefício, na data 28/12/2021 sob protocolo 2100872944 e infringiu diversos direitos constitucionais do impetrante, entre eles o princípio da prescrição, bem como o contraditório e ampla defesa, ambos previstos pela CRFB/88".
Narra, ainda, que "adiante serão demonstradas as arbitrariedades da autarquia previdenciária, mas, diante da suspensão do benefício enseja-se o ajuizamento do write".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 147.061.889-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:45
Determinada a citação
-
18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056542-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR RIBEIROADVOGADO(A): YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA (OAB RJ244231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça a classe processual da presente demanda, seja rito comum, juizado especial ou mandado de segurança, visto que foi cadastrada como juizado especial e, em sua petição inicial, seus pedidos se referem à conceção da segurança, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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