TRF2 - 5000898-25.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 21:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000898-25.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: TELMA LUCIA TEIXEIRAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME TEIXEIRA MONTEIRO (OAB RJ260852) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta originariamente na Justiça Estadual por TELMA LUCIA TEIXEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade da multa aplicada.
Evento 1, pág. 40: decisão de declínio da competência para a Justiça Federal, com distribuição do feito ao Juizado Especial Federal da Vara Federal de Barra do Piraí.
Evento 3 (despacho/decisão): decisão de declínio de competência para o Juízo Cível da Vara Federal de Barra do Piraí/RJ.
Evento 11 (despacho/decisão): determina intimação da parte autora para emendar a inicial relativamente ao valor da causa.
Evento 16: parte autora opõe embargos de declaração.
Evento 19 (despacho/decisão): decisão que nega provimento aos embargos de declaração.
Evento 22: parte autoral emenda a inicial, adicionando o valor da multa ao valor da causa.
Decido.
II.
No caso sob análise, a autora alega que recebeu notificação de autuação por infração de trânsito de média gravidade (excesso de velocidade), com aplicação de multa, quando a hipótese, na verdade, impunha a conversão da multa em advertência, na forma do art. 267, II, do CTB.
Diante disso, alega estar impedida de efetuar o pagamento da CRLV e utilizar seu veículo, ressaltando ser pessoa idosa e de saúde frágil e que seu recurso administrativo não foi analisado pela autarquia.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). É certo que o art. 267 do CTB prevê a imposição da penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, mas condiciona a conversão à inexistência de outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Ocorre que, à ausência de elementos nos autos que permitam concluir pelo preenchimento do requisito legalmente exigido, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
III.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
DEFIRO a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
CITEM-SE os réus para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, c/c art. 183, todos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000898-25.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: TELMA LUCIA TEIXEIRAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME TEIXEIRA MONTEIRO (OAB RJ260852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TELMA LUCIA TEIXEIRAem face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, na qual requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a declaração de nulidade da multa de trânsito nº 856677966, lavrada por agente da Polícia Rodoviária Federal, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1).
O autor apresenta como valor da causa a quantia de 7.000,00 (sete mil reais) sem apresentar justificativa ou cálculo demonstrativo de seu arbitramento.
O valor da causa deve retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, sendo seu cálculo balizado pelos arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial quanto ao valor da causa, instruindo a exordial com planilha de cálculo que comprove objetivamente esse valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, como previsto no art. 321, CPC. -
10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:56
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01F)
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:43
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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