TRF2 - 5001129-52.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001129-52.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUCIANA FERREIRA MORAESADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS (OAB BA069167) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por LUCIANA FERREIRA MORAES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de benefício assistencial.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, INIC1).
Foi requerida a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
II.
O benefício do LOAS – pessoa com deficiência está condicionado à verificação dos critérios sociais e econômicos da parte e de sua família, bem como à confirmação de que o demandante é pessoa com deficiência, os quais são requisitos cumulativos, conforme prescreve o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, o reconhecimento da probabilidade do direito da parte depende da produção de prova pericial, bem como da verificação social.
Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, porquanto necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, manifestando-se o réu sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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