TRF2 - 5015160-02.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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01/08/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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01/08/2025 18:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015160-02.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.
MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O arrolamento de bens e direitos, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, é medida administrativa que visa ao acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, sendo cabível nas hipóteses previstas. 3. A superveniente alteração das condições que ensejaram o arrolamento — como aumento do patrimônio, incorporação por empresas com maior capacidade patrimonial, reavaliação de ativos ou redução do crédito tributário — não constitui, por si só, fundamento legal para o cancelamento do arrolamento de bens e direitos já efetivado, conforme disposto no § 6º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a redução do valor dos débitos tributários ou o aumento do patrimônio do contribuinte, posteriores à lavratura do termo de arrolamento, são irrelevantes para o cancelamento da medida, sendo necessárias a liquidação do débito ou a garantia da execução nos termos da Lei nº 6.830/1980..Extensão TRF2 5.
A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 prevê a possibilidade de o sujeito passivo pleitear, na via administrativa, a substituição ou a redução dos bens arrolados, para adequação a eventual alteração superveniente do quadro patrimonial ou dos débitos.
Contudo, tal providência escapa aos estreitos limites do mandado de segurança, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo. 6.
Constatada a legalidade do arrolamento de bens e direitos, nos termos da legislação vigente à época de sua efetivação, e ausentes as hipóteses legais de cancelamento, impõe-se a manutenção da medida administrativa. 7.
Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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24/06/2025 19:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 13:59
Juntado(a)
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18/06/2025 09:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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17/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015160-02.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50151600220234025102/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 13/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
13/06/2025 14:06
Juntado(a)
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13/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 13:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/06/2025 13:17
Juntado(a)
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13/06/2025 13:16
Retirado de pauta
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13/06/2025 13:16
Juntado(a)
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12/06/2025 20:08
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015160-02.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 16:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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12/12/2024 15:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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