TRF2 - 5001036-55.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:53
Despacho
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09/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE01
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05/09/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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04/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001036-55.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: SONIA KUHL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER (OAB ES029596) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
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15/07/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001036-55.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SONIA KUHL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER (OAB ES029596)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
09/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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04/05/2025 20:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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13/02/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA KUHL DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/01/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:38
Determinada a citação
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21/01/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 42/44) - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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20/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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