TRF2 - 5015810-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015810-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: STUDIO BRASIL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:08
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - SERRA - EXCLUÍDA
-
26/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015810-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: STUDIO BRASIL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação do Evento 04.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem providências, retornem para sentença extintiva. -
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 21:12
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015810-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: STUDIO BRASIL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se manutenção de benefício tributário. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, o valor dos tributos que se almeja permanecer em situação de isenção. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de arbitramento de ofício. -
12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 00:16
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057223-74.2025.4.02.5101
Luciana de Souza Martins Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 18:18
Processo nº 5001004-06.2023.4.02.5103
Sayonara Cristina Fernandes de Azeredo B...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005262-37.2024.4.02.5002
Ana Maria Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketterson de Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:43
Processo nº 5003075-87.2024.4.02.5121
Maria Aparecida Machado
Uniao
Advogado: Celia Machado Menezes Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 19:24
Processo nº 5001455-60.2025.4.02.5103
Marcos Rodolfo Marotta Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00