TRF2 - 5056810-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056810-61.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar o direito da impetrante ao não recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
Declaro, ainda, o direito da autora à restituição/compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, a partir de 09/06/2020.
Sobre os montantes apurados, será aplicado exclusivamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/ 2021.
Fica consignado que a presente sentença não implica a homologação de quaisquer valores, cumprindo ao impetrado, inclusive, a fiscalização do procedimento de compensação/restituição adotado pela empresa demandante, desde que observado o que foi descrito na fundamentação e dispositivo desta sentença, quanto à sistemática da compensação.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao TRF.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Para fins de recurso, recolham-se custas conforme evento 1 - OUT13.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. -
12/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 21:00
Concedida a Segurança
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11/09/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056810-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que se abstenha “de exigir da Impetrante o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus ”.
Para tanto, relata que atua no ramo de prestação de serviços de telecomunicações, e que “parte de suas receitas é decorrente de serviços por ela prestados e tomados por pessoa jurídicas e físicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus”.
Alega que “os serviços tomados por pessoas físicas e jurídicas sediadas na ZFM, por força da legislação aplicável e da própria CRFB/88, são equiparados às exportações, nas quais não há incidência do PIS e da COFINS, conforme assegurado pelo art. 149, §2°, I, da CF/88”, e que, no entanto, “a Receita Federal do Brasil não reconhece a desoneração do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços tomados por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM, havendo, inclusive, Solução de Consulta orientando a administração fazendária no sentido de que 'a desoneração da Cofins não alcança: (...) (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM'” .
Por fim, aduz que “a referida discussão foi, recentemente, afetada para julgamento no Tema Repetitivo n° 1239 pelo e.
STJ em 09.12.2024, além de estar pautada para julgamento no dia 11.06.2025”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2025, procedeu ao julgamento do Tema n. 1.239, sendo a questão submetida a julgamento a seguinte: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
No julgamento firmou-se a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”, que torna viável o deferimento da liminar vindicada.
Segue a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.239 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2.
A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3.
Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4.
As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5.
Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6.
Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7.
O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir, da impetrante, o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento, e notifique-se para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
02/07/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:22
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056810-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:56
Despacho
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10/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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