TRF2 - 5015639-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015639-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORLANDO SANTOS SANTANAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de requerimentos de provas a serem apreciados por este juízo, encaminhem-se os autos para sentença. -
16/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Determinada a intimação
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14/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015639-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORLANDO SANTOS SANTANAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015639-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORLANDO SANTOS SANTANAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Recebo a petição do Evento 06 como Emenda à Inicial.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora requer a concessão do benefício pleiteado em sentença, garantindo-se o seu adimplemento após cognição exauriente, antes de eventual fase recursal. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Considerando que o pedido da parte autora refere-se à concessão do benefício previdenciário em sentença, após cognição exauriente, não há que se falar em seu deferimento neste momento processual.
Intimem-se.
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015639-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORLANDO SANTOS SANTANAADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Valor da Causa O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Em casos como o presente, que versam sobre relação jurídica continuativa, com parcelas supostamente vencidas e vincendas, o valor da causa é regido pelo disposto no art. 292 do CPC.
Desse modo, deve corresponder à soma da renda mensal no período não alcançado pela prescrição, acrescidas de mais 12 parcelas correspondentes a essa diferença.
Em sentido próximo: AC 200885000049508, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/11/2009 - Página::237.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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