TRF2 - 5014796-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:13
Determinada a citação
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28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE01S)
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25/08/2025 18:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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08/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014796-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO RABELLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Acolho o pedido de emenda à inicial, formulado no evento 10, PET1, no tocante ao valor dado à causa. Reitere-se a intimação da parte autora para esclarecer a natureza e origem do acidente/doença profissional que ensejam o benefício requerido, se decorrente, ou não de acidente do trabalho, conforme determinado no evento 5, DESPADEC1.
No mesmo prazo, deverá requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência.
A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado.
Após, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:52
Juntado(a)
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10/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014796-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO RABELLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Natureza do Acidente Esclareça a parte autora a natureza e origem do acidente/doença profissional que ensejam o benefício requerido, se decorrente, ou não de acidente do trabalho. Valor da Causa O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Em casos como o presente, que versam sobre relação jurídica continuativa, com parcelas supostamente vencidas e vincendas, o valor da causa é regido pelo disposto no art. 292 do CPC.
Desse modo, deve corresponder à soma da renda mensal no período não alcançado pela prescrição, acrescidas de mais 12 parcelas correspondentes a essa diferença.
Em sentido próximo: AC 200885000049508, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/11/2009 - Página::237.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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