TRF2 - 5040304-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:38
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040304-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCELO MACIEL PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Remessa necessária (artigo 14, §1º Lei 12.016/09).
P.R.I. -
09/09/2025 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 17:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 12:38
Concedida a Segurança
-
01/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Petição
-
25/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040304-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO MACIEL PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO MACIEL PEREIRA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ, objetivando que a autoridade coatora delibere acerca do requerimento administrativo de conversão de tempo especial para tempo comum com a averbação do tempo convertido (Processo nº 23079.200769/2021-51).
Alega que a demora na apreciação de seu requerimento administrativo viola a razoável duração do processo.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento de conversão de tempo especial para tempo comum com a averbação do tempo convertido em 12/11/2020 (evento 1, PROCADM5 e evento 1, PROCADM6), ainda pendente de análise pela UFRJ.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Outrossim, também verifico o perigo de dano, porquanto a delonga na conclusão do pedido administrativo formulado pelo impetrante constitui óbice para o exercício do direito de usufruir do benefício almejado.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040304-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO MACIEL PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Providencie o autor a juntada aos autos do comprovante de residência atual em nome próprio ou declaração de coabitação assinada pela pessoa que constar no comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, visto que o documento juntado ao evento 1, END4 encontra-se indisponível para visualização, por estar protegido por senha. -
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:57
Despacho
-
05/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2025 16:55
Determinada a intimação
-
06/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000503-63.2025.4.02.5109
Marcela Prazeres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056520-46.2025.4.02.5101
Hortigil Hortifruti S/A
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Rafael Xavier Vianello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004921-77.2025.4.02.5001
Carlos Magno Dutra Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Frederico Pereira Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034781-17.2025.4.02.5101
Claudia Goncalves Mouta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 22:58
Processo nº 5049168-76.2021.4.02.5101
Luan de Souza Neri
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00