TRF2 - 5003999-67.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003999-67.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ALTAIR RODRIGUES RIGUETIADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao julgado, nos termos do evento 37, ACOR2.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 21/01/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Aposentadoria por idade rural. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
11/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 20:54
Despacho
-
11/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESCAC03
-
29/07/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003999-67.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES RIGUETI (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
13/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/06/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/06/2025 14:00 a 03/07/2025 17:00</b><br>Sequencial: 2
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003999-67.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES RIGUETI (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 26/06/2024 e encerramento no dia 03/07/2025.
Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE A SUSTENTAÇÃO ORAL E O ACOMPANHAMENTO DO JULGAMENTO pelos advogados e advogadas. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para, POR PETIÇÃO NOS AUTOS. requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária por videoconferência, QUE SERÁ REALIZADA EM 03/07/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral.
Caso seja solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão originária e incluído na sessão seguinte acima referida por ato ordinatório, com nova intimação das partes. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão originária. 4- Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos.
A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. 5 – No caso do item 2 o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 03/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 6.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 6.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 6.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 7 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Intimem-se. -
09/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G01)
-
06/06/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 20:59
Juntada de Petição
-
21/08/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010038-83.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raul Isabel de Franca
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 13:54
Processo nº 5031888-33.2023.4.02.5001
Multishow Auto Posto LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 17:07
Processo nº 5031888-33.2023.4.02.5001
Multishow Auto Posto LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 20:24
Processo nº 5002281-47.2025.4.02.5116
Cosme Jorge Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000421-90.2024.4.02.5004
Carlos Alberto Bianchini
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Ana Paula Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00