TRF2 - 5028321-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
17/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2025 10:12
Despacho
-
16/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028321-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PAMELA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): MARIANA AMORIM LACERDA (OAB RJ248052) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de manifestação da CEF, mantenho a execução suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme determinado na decisão do evento 87.
Ciência às partes. -
02/09/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:06
Despacho
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
25/08/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
18/08/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028321-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PAMELA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): MARIANA AMORIM LACERDA (OAB RJ248052) DESPACHO/DECISÃO Evento 105: Reitera a executada o desbloqueio da sua conta do Santander, por se tratar de proventos de natureza salarial, e do valor de R$519,39 da conta do Banco do Brasil. Junta documentos. É o relatório.
DECIDO: O pedido anterior foi indeferido, uma vez que, até aquele momento, não havia comprovação dos bloqueios informados pela executada.
No entanto, em recente consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que há comprovação de bloqueio do valor de R$ 2.096,25 no BANCO SANTANDER (evento 107, SISBAJUD1) e de R$ 519,39 (R$ 240,83 e R$ 278,56) no BANCO DO BRASIL (evento 107, SISBAJUD2,evento 107, SISBAJUD3), informação que não constava ainda no sistema conforme consulta do evento 103.
Restou comprovado que os valores creditados na conta do Banco Santander são oriundos de pagamento de salário e que os valores creditados na conta do Banco do Brasil são oriundos de emprésitmo na modalidade CDC (eventos 103 e 105).
Portanto, DEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 2.096,25 da conta da executada no BANCO SANTANDER (evento 107, SISBAJUD1) e de R$ 519,39 (R$ 240,83 e R$ 278,56) da conta no BANCO DO BRASIL (evento 107, SISBAJUD2,evento 107, SISBAJUD3), bem como DETERMINO A INTERRUPÇÃO do comando de repetição da ordem de constrição no SISBAJUD, pelo uso da ferramenta "teimosinha", a fim de evitar novas constrições sobre valores oriundos do salário e dos créditos oriundos de empréstimos. À Secretaria para promover, através do sistema SISBAJUD, a elaboração de minuta de desbloqueio dos valores acima destacados e de interrupção da "teimosinha".
Em seguida, venham para comando final e envio, independentemente do prazo recursal.
Ciência às partes.
Aguarde-se a manifestação da CEF acerca da proposta de acordo oferecida. -
14/08/2025 18:43
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:47
Despacho
-
13/08/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
12/08/2025 15:38
Despacho
-
08/08/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
06/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028321-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PAMELA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): MARIANA AMORIM LACERDA (OAB RJ248052) DESPACHO/DECISÃO Evento 91: Peticiona a parte executada alegando a nulidade dos bloqueios realizados em sua conta bancária e apresentando proposta de acordo para quitar a dívida.
Alega que encontra-se em situação de insuficiência financeira e realizando o pagamento mensal em torno de R$ 534,70 de um empréstimo realizado, além de gastos mensais com remédios, alimentação e moradia.
Afirma que reside na comunidade da Rocinha, o que demonstraria sua situação de vulnerabilidade social e que possui gastos elevados com medicação para alívio de seus problemas psicológicos.
Afirma que foram bloqueadas todas as suas contas bancárias, e consequentemente ativos financeiros de natureza alimentar, sem natureza alimentar até 50 salários mínimos e valores de até 40 salários mínimos em conta poupança foram bloqueados.
Aduz que recebe seu salário na conta bancária no Banco Santander.
Afirma que não há nos autos documento acerca do protocolo ou resposta SISBAJUD ou de determinação do Juízo que tenha ordenado o bloqueio.
Requer o desbloqueio de todos os seus ativos financeiros.
Afirma que está na iminência de receber seu salário mensal, essencial para sua subsistência e que a manutenção dos bloqueios comprometerá sua capacidade de custear despesas básicas.
Propõe acordo para pagamento mensal de R$ 300,00, que seria compatível com sua atual situação financeira.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO: Verifico que foi bloqueado o valor de R$ 278,56 no BANCO DO BRASIL em 30/07/2025 (evento 92).
Conforme extrato do evento 91 OUT6, fl. 2, em 30/07/2025 houve Crédito Automático de CDC na conta da executada do mesmo valor, e consequentemente, seu bloqueio.
Verifico, conforme evento 87, que o total da dívida é de R$ 47.089,20, tendo sido bloqueado o valor de R$ 278,56 (relativo a crédito de empréstimo na conta da executada), não tendo sido bloqueado qualquer outro valor.
Representa o valor bloqueado o percentual de 0,59% da dívida da autora, sendo atualmente o único saldo em suas contas bancárias.
Levando-se em conta o irrisório valor bloqueado face ao total da dívida, e ao fato de se tratar do único valor depositado em contas bancárias da executada e oriundo de empréstimo, entendo que no presente caso a privação da ré da citada verba pode comprometer sua subsistência, além de se tratar de valor minimo ante o total executado.
Portanto, DEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 278,56 da conta da executada no BANCO DO BRASIL.
Saliento que à presente hipótese não se aplica o disposto no art. 9º do CPC, porquanto se deve observar, por analogia, o seu parágrafo único, inc.
I, considerando que a medida requerida revela notória urgência, por se tratar de executada cujo único valor que possui em suas contas, oriundo de empréstimo de baixo valor, em afronta à expressa disposição legal. À Secretaria para promover, através do sistema SISBAJUD, a elaboração de minuta de desbloqueio parcial do valor acima destacado.
Em seguida, venham para comando final e envio, independentemente do prazo recursal.
Ciência às partes.
Deverá a CEF, ainda, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada. -
05/08/2025 22:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:31
Despacho
-
31/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
29/07/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 14:34
Despacho
-
25/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição
-
04/07/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028321-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de manifestação da executada, à exequente para prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
09/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:20
Despacho
-
09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
09/05/2025 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2025 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/05/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição
-
01/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
28/03/2025 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/03/2025 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/02/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:56
Despacho
-
02/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2025 17:16
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
24/01/2025 10:36
Juntada de Petição
-
17/01/2025 18:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 21:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 04:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/12/2024 18:59
Expedição de Carta pelo Correio
-
25/11/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2024 12:15
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 11:42
Despacho
-
12/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2024 05:49
Juntada de Petição
-
21/10/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:48
Despacho
-
18/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Petição
-
15/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:35
Despacho
-
20/06/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2024 20:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/05/2024 13:24
Determinada a citação
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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