TRF2 - 5077813-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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01/08/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077813-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO STJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6°, IV, da Lei 7.713/88, bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde julho de 2018.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o autor preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 3. No caso, de acordo com laudo médico apresentado, o autor é portador de "doença coronária grave".
Além disso, o autor comprova que se submeteu a três procedimentos de cateterismo (2016, 2017, 2022) e, ainda, à Angioplastia coronariana com implantação de Stents (2016) (evento 1, EXMMED5). 4. Assim, diante do conjunto fático-probatório, no presente caso, restou devidamente demonstrada a existência de cardiopatia grave desde, pelo menos, 2016, moléstia que se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para sua comprovação (Súmula 598 do STJ). 5. Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito de ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS à isenção do Imposto de Renda, em relação às parcelas recebidas pelo Autor a título de proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição das quantias indevidamente pagas a título de IRPF nos últimos 05 anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 6. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no REsp nº 1.001.655, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 8. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 598 e 627.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 13:59
Juntado(a)
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077813-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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